Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 691, de 13 de Setembro de 1.951, dando-lhes nova redação:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo nos têrmos do Artigo 27, § 4º, "in-fine", da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 2º, 3º, 5º e 6º, da Lei nº 691, de 13 de Setembro de 1.951, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, será dirigida por um Diretor, de livre nomeação do Governador do Estado." "Art.3º - Compete ao Diretor: a) - elaborar o plano de assistência a ser desenvolvido, o respectivo Orçamento e dirigir a sua execução; b) - dar conhecimento ao Govêrno do Estado das condições das populações rurais, seus anseios, suas queixas, suas necessidades mais prementes, para isso promovendo inquéritos e outras pesquisas sociais as mesmas relacionadas; c) - estimular, como atividades precípuas da Fundação, o incremento ao cooperativismo, a criação dos Patronatos Agrícolas e as providências que se fizerem necessárias para atender primeiras instalações de sitiantes e de colonos que ingressarem no Estado; d) - manter estreita cooperação com as autoridades educacionais, para melhor difusão do ensino rural; e) - providenciar sôbre outras medidas que forem indicadas para alcançar a sua finalidade." "Art. 5º - A admissão do pessoal será feita pelo Diretor, mediante autorização do Governador do Estado." "Art. 6º - O Orçamento e o plano anual de assistência serão aprovados pelo Governador."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 15 de janeiro de 1.958.
Arthur de Souza 1º. Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado