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Lei 4287 - 22 de Novembro de 1960


Publicado no Diário Oficial no. 210 de 22 de Novembro de 1960

(Revogado pela Lei 4544 de 31/01/1962)

Súmula: Dispõe sôbre a carreira de Delegado de Ensino, da Secretaria de Educação e Cultura.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A carreira de Delegado de Ensino, da Secretaria de Educação e Cultura, terá os seus cargos distribuídos em classes, escalonados de primeira a quarta.

Art. 2º. A carreira de Delegado de Ensino em sua nova estrutura, terá a seguinte composição:

7 (sete) cargos de primeira classe;
5 (cinco) cargos de segunda classe;
4 (quatro) cargos de terceira classe;
3 (três) cargos de quarta classe.

Art. 3º. O ingresso na classe inicial da carreira de Delegado de Ensino far-se-á na conformidade do disposto no artigo 12, da Lei nº 644, de 20 de abril de 1.951.

Art. 4º. As promoções, de uma para outra classe, serão feitas com observância das disposições contidas na lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado).

Art. 5º. Os integrantes da carreira de Delegado de Ensino terão, nas respectivas classes, vencimentos equiparados aos da carreira de Delegado de Polícia, instituída pela Lei nº 2.909, de 18 de outubro de 1.956.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos isolados, de provimento efetivo, de Delegado de Ensino Rural, da Secretaria de Agricultura, terão vencimentos iguais aos dos Delegados de Ensino de terceira classe.

Art. 6º. Os atuais ocupantes do cargo de Delegado de Ensino, da Secretaria de Educação e Cultura, serão classificados e terão assegurados vencimentos correspondentes à classe final da carreira ora criada.

Art. 7º. Os títulos dos funcionários atingidos por esta Lei serão apostilados pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Estado.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 22 de novembro de 1.960.

 

Moysés Lupion

José Colombino Grassano

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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