Súmula: Dispõe sôbre a competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, relativamente à outorga excepcional, de título honorífico de pôsto hierárquico de Oficial da Corporação, à personalidade que se haja destacado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado poderá outorgar, excepcionalmente, título honorífico de pôsto hierárquico de Oficial da Polícia Militar do Estado à personalidade de que se haja destacado:
a) pelo exemplo e distinção pessoal à ordem, à paz e à segurança pública;
b) com exaltação e despreendimento da própria vida na garantia dos Podêres constitucionais;
c) pelo excepcional e inconspurcado exemplo de amor e respeito ao semelhante;
d) pelos relevantes e devotados serviços prestados à Polícia Militar do Estado.
Art. 2º. A concessão será precedida de consulta à Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), que deverá se pronunciar por unanimidade de votos quanto à outorga, ou não, do título honorífico.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Promoções de Oficiais a indicação do pôsto hierárquico a ser concedido.
Art. 3º. Aos agraciados com o título honorífico será assegurada a honraria do uso do uniforme de Oficial da Polícia Militar do Estado, com as insígnias do pôsto hierárquico correspondente, bem como o direito às regalias e sinais de respeito respectivos.
Art. 4º. Os agraciados poderão ser convocados pelo Comando Geral da Corporação às solenidades oficiais de datas magnas nacionais ou estaduais.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de agôsto de 1967.
Paulo Pimentel
José Munhoz de Mello
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado