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Lei 3790 - 20 de Agosto de 1958


Publicado no Diário Oficial no. 141 de 22 de Agosto de 1958

Súmula: Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º, da lei nº 691, de 13 de setembro de 1.951, passam a vigorar com a seguinte redação.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os artigos 2º, 3º, 5º e 6º, da lei nº 691, de 13 de setembro de 1.951, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 2º. A fundação será dirigida por um Conselho Diretor, composto de um Presidente, um Promotor Público, um Médico Sanitarista, de livre escolha do Governador do Estado, e de dois representantes das Associações Rurais, ... vetado ... ."
Art. 3º. Compete ao Conselho Diretor:
a) elaborar o plano anual de assistência a ser promovido, o respectivo Orçamento e dirigir a sua execução;
b) dar conhecimento ao Govêrno do Estado das condições das populações rurais, seus anseios, suas queixas, suas necessidades mais prementes, para isso promovendo inquéritos e outras pesquisas sociais às mesmas relacionadas;
c) estimular, como atividades precípuas da Fundação, o incremento ao Cooperativismo, a criação dos Patronatos Agrícolas e as providências que se fizerem necessárias para atender primeiras instalações de sitiantes e de colônos que ingressarem no Estado;
d) promover a instalação de enfermarias e hospitais nos Distritos e facilitar a aquisição de medicamentos de uso popular ao habitante rural;
e) manter estreita cooperação com as autoridades educacionais, para melhor difusão do ensino rural;
f) providenciar sôbre outras medidas que forem indicadas para alcançar a sua finalidade.
Art. 5º. O mandato dos Conselheiros é de dois anos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado."
Art. 6º. Os Conselheiros perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem. A ausência a três (3) sessões consecutivas importa em perda de mandato."

Art. 2º. Em consequência, é restaurado o mandato dos Conselheiros que tiveram seu exercício interrompido pela vigência da lei nº 1/58, de 15 de janeiro de 1.958.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 20 de agôsto de 1.958.

 

Moysés Lupion

Raul Vianna

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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