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Decreto 11957 - 20 de Agosto de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9273 de 20 de Agosto de 2014

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Isenta do ICMS as saídas do sanduíche “big mac” realizadas pelas lojas próprias e franqueadas integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento denominado “McDia Feliz”, a ser realizado no dia 30 de agosto de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS 106/2010 e 191/2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.301.342-3,
 
DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche “big mac” realizadas pelas lojas próprias e franqueadas integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento denominado “McDia Feliz”, a ser realizado no dia 30 de agosto de 2014, condicionado o benefício à comprovação, pelos participantes do evento, da doação integral da renda proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades assistenciais sem fins lucrativos (Convênios ICMS 106/2010 e 191/2013):

I - Organização Viver, CNPJ n. 04.565.017/0001-47;

II - Liga Paranaense de Combate ao Câncer - Hospital Erasto Gaertner, CNPJ n. 76.591.049/0001-28;

III - União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer - UOPECCAN, CNPJ n. 81.270.548/0001-53;

IV - Rede Feminina de Combate ao Câncer - Regional de Maringá, CNPJ n. 76.718.592/0001-43;

V - Associação Paranaense de Apoio a Criança com Neoplasia, CNPJ n. 78.145.372/0001-01.

Parágrafo único. Os contribuintes participantes deverão manter pelo prazo decadencial os comprovantes da doação do total da receita líquida auferida com as vendas do sanduíche “big mac”, isentas do ICMS, os quais deverão ser apresentados à Coordenação da Receita do Estado quando solicitados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 20 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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