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Decreto 11950 - 18 de Agosto de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9272 de 19 de Agosto de 2014

Súmula: Dispõe que os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, quando da realização de leilão para a venda de bens móveis ou imóveis, nos casos previstos em Lei, deverão requerer à Junta Comercial do Paraná a realização de sorteio randômico (aleatório) para a designação de leiloeiro devidamente habilitado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, bem como o contido no protocolado sob nº 11.630.396-5,
 
DECRETA:

Art. 1º Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, quando da realização de leilão para a venda de bens móveis ou imóveis, nos casos previstos em Lei, deverão requerer à Junta Comercial do Paraná a realização de sorteio randômico (aleatório) para a designação de leiloeiro devidamente habilitado, conforme relação criteriosamente controlada e fiscalizada pela JUCEPAR mediante sistema sob responsabilidade desta autarquia.

Parágrafo único. Estarão dispensados do procedimento previsto no caput deste artigo aqueles órgãos que, fundamentados na legislação federal de licitações, promoverem procedimentos públicos próprios para escolha de leiloeiros, dentre os habilitados perante a JUCEPAR.

§ 1º Estarão dispensados do procedimento previsto no caput deste artigo aqueles órgãos que, fundamentados na legislação federal de licitações, promoverem procedimentos públicos próprios para escolha de leiloeiros, dentre os habilitados perante a JUCEPAR.
(Renumerado pelo Decreto 5155 de 15/07/2020)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos leiloeiros não agentes públicos. (Incluído pelo Decreto 5155 de 15/07/2020)

Art. 2º Os leiloeiros matriculados na Junta Comercial serão considerados habilitados se estiverem com sua documentação absolutamente em ordem, sem pendências administrativas e cumprirem os prazos legais, inclusive em relação ao recadastramento anual, conforme prazo estabelecido pela JUCEPAR.

§ 1º Caso os leiloeiros não atendam a disposição contida no caput deste artigo, estes serão considerados inabilitados para o exercício da leiloaria e estarão absolutamente proibidos de exercer todo e qualquer leilão em favor dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, não podendo, igualmente, serem sorteados.

§ 2º Os leiloeiros que estiverem inabilitados para o exercício da atividade em favor dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná também estarão inabilitados para o exercício de qualquer outro ato privativo de leiloeiro, devendo ser considerada nula a venda por profissional inabilitado.

Art. 3º Dentre os leiloeiros habilitados para fins de sistema de sorteio aleatório, a classificação entre sorteados e sorteáveis obedecerá a seguinte sistemática:

I - serão considerados sorteados aqueles que já foram contemplados para realizar leilões após a implantação do sistema de sorteio que dispõe este Decreto.

II - serão considerados sorteáveis aqueles que ainda não tiverem sido sorteados, mas estiverem aptos a ser.

Parágrafo único. Considera-se exercício, para fins da leiloaria, o período imediatamente posterior ao período cadastral que vai do dia 01 de janeiro a 30 de março de cada ano, nos termos do art. 44 do Decreto nº 2.198/1931.

Art. 4º O leiloeiro sorteado terá o prazo de 3 (três) dias úteis para dar seu aceite, iniciando-se o prazo no dia subsequente ao do recebimento de comunicação, devendo respeitar os seguintes procedimentos:

I - em caso positivo, realizará o leilão.

II - este caso negativo, esta deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, protocolar justificava para o não aceite do mesmo.

III - a análise da justificativa será feita pela JUCEPAR no prazo de 3 (três) dias úteis.

IV - se for deferida (justo motivo e documentação comprobatória) retornará o leiloeiro ao grupo dos sorteáveis, devendo o órgão comunicar o fato à JUCEPAR para que possa tomar as providências de inclusão na lista.

V - se indeferida, considerar-se-á o leiloeiro como sorteado, somente podendo retornar ao grupo dos sorteáveis quando todos os demais sorteáveis já tiverem sido sorteados.

Parágrafo único. Se o leilão for cancelado por motivos alheios a atuação do leiloeiro, este deverá retornar ao grupo dos sorteáveis, devendo o órgão comunicar o fato à JUCEPAR para que possa tomar as providências de inclusão na lista.

Art. 5º Os já sorteados somente participarão de novo sorteio aleatório quando do encerramento do ciclo, sendo que o encerramento da lista de sorteáveis automaticamente inicia um novo ciclo na mesma lista, em que todos os habilitados poderão participar.

Parágrafo único. Considera-se ciclo o período em que todos os leiloeiros habilitados receberem leilões, conforme sorteio.

Art. 6º Consideram-se válidas as notificações, para designação de leilão e demais assuntos de interesses dos leiloeiros, enviadas por meio eletrônico (e-mail), ofício com Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma de comunicação com comprovação de recebimento.

Art. 7º Aos leiloeiros públicos oficiais é obrigatória a emissão da nota de venda em leilão na modalidade eletrônica, para toda arrematação, inclusive para bens imóveis, obras de arte, de comitentes pessoas físicas ou de bens intangíveis.

§ 1º A nota eletrônica de venda em leilão discriminará o valor da comissão de leiloeiro sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante.

§ 2º No caso de leilões judicais, as obrigações principal e acessória serão exigidas somente com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar o leilão, independente do recolhimento do preço ou do recebimento da comissão.

§ 3º Aplicam-se às atividades de leiloeiros as regras e procedimentos dispostos pela Receita Estadual do Paraná e a legislação estadual vigente.

Art. 8º Os procedimentos de fiscalização e apuração de infrações disciplinares seguirão a previsão da Instrução Normativa nº 17 do DREI, arts. 39 a 51, ou regramento que eventualmente venha a substituir a referida normativa, restando clara a aplicação do mesmo procedimento para os casos de leilões realizados em favor dos órgãos dispostos no art. 1º deste Decreto.

Art. 9º A atividade de leiloeiro, conforme disciplina o art. 24, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 17, do DREI, trata de atividade de exercício pessoal do profissional habilitado perante a Junta Comercial em que estiver matriculado; portanto, resta expressamente vedada a utilização de qualquer marca comercial, sigla ou nome fantasia para tal atividade, sendo obrigatória a denominação do leiloeiro com a utilização de seu nome, por extenso ou abreviadamente.

Parágrafo único. Da mesma forma como a previsão disposta no caput deste artigo, por ser atividade de exercício pessoal do leiloeiro, resta clara a impossibilidade de nomeação de empresas de leiloaria, sociedades de fato ou assemelhadas, posto que, se existentes, se tratam de sociedades ilegais segundo o que termina a Instrução Normativa nº 17, do DREI.

Art. 10. Os leiloeiros terão o prazo máximo de 1 (um) ano, contado do início da vigência do presente Decreto, para disponibilizar e – obrigatoriamente – utilizar sistema de transmissão eletrônica sonora e visual, em tempo real, dos leilões que forem realizados em favor dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, aplicando-se transparência e ampla publicidade ao procedimento.

Parágrafo único. A desobediência ao que determina o caput deste artigo, após o decurso do prazo de transição estabelecido, acarretará na imediata inabilitação do leiloeiro para fins de prestação de serviços em favor dos órgãos da Administração Direita e Indireta do Estado do Paraná.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela comissão de leilões da JUCEPAR, nos termos de regulamentação interna do órgão.

Art. 12. Os leilões anteriores à publicação do presente Decreto permanecem válidos pela sistemática até então vigente, servindo o presente regulamento apenas aos casos posteriores à publicação deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual nº 6.475/1990.

Curitiba, em 18 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

HORÁCIO MONTESCHIO
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Ubirajara Ayres Gasparin
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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