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Lei 4119 - 16 de Novembro de 1959


Publicado no Diário Oficial no. 210 de 17 de Novembro de 1959

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir, à Secretaria da Fazenda, um crédito especial de dois milhões de cruzeiros (Cr$. 2.000.000,00), destinado a auxiliar as entidades desportivas amadoras do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria da Fazenda, um crédito especial de dois milhões de cruzeiros (Cr$. 2.000.000,00), destinado a auxiliar as entidades desportivas amadoras do Estado.

§ 1°. O crédito referido no artigo anterior fica assim distribuido:

a) hum milhão de cruzeiros (Cr$. 1.000.000,00), para a Federação Paranaense de Desportos Universitários, destinado a ocorrer às despesas com a realização, nesta Capital, dos próximos Jogos Universitários Brasileiros;

b) hum milhão de cruzeiros (Cr$. 1.000.000,00), para o Conselho Regional de Desportos do Paraná (C.R.D.).

§ 2°. A verba de Cr$. 1.000.000,00 mencionado no item b, do parágrafo anterior, será distribuida pelo C.R.D. da seguinte forma:

Federação Paranaense de Basket-Ball
Federação Desportiva Paranaense
Federação Paranaense de Volley-Ball
Federação Paranaense de Ciclismo
Federação Paranaense de Tenis
Federação Paranaense de Xadrez
Federação Paranaense de Caça e Tiro
Federação Paranaense de Tiro ao Alvo
Federação Paranaense de Vela e Motor
Federação Paranaense de Tenis de Mesa
Federação Paranaense de Hipismo
Liga Desportiva Pontagrossense
Liga Esportiva Norte-Paranaense
Liga Desportiva de Paranaguá
e outras oficialmente reconhecidas, porventura não nominadas nêste parágrafo.

§ 3°. O total da importância de Cr$. 1.000.000,00 destinada às entidades desportivas citadas no parágrafo 2º desta Lei, será distribuida de acôrdo com as necessidades de cada uma e a critério do C.R.D., ficando taxativamente determinado que as entidades beneficiadas sòmente receberão quaisquer outras subvenções ou auxílios oficiais, desde que comprovem a aplicação anterior dos mesmos.

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 16 de novembro de 1.959.

 

Moysés Lupion

Plinio Franco Ferreira da Costa

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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