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Lei 15943 - 03 de Setembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7799 de 3 de Setembro de 2008

Súmula: Institui o Programa de Recuperação de Créditos - PRC, das operações de titularidade do Estado do Paraná adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S.A., denominado “Ativos” e do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos - PRC, das operações de titularidade do Estado do Paraná adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S.A., denominado “Ativos” e do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, com o objetivo de tornar viável a regularização dos débitos e demais acréscimos legais, inclusive os ajuizados.

Parágrafo único. O Programa será administrado pela Agência de Fomento do Paraná S.A.

Art. 2º. O ingresso no Programa dar-se-á por opção do devedor principal, devedor solidário ou assuntor, que fará jus a regime especial de consolidação, quitação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º.

§ 1º. A opção poderá ser formalizada até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da publicação desta lei.

§ 2º. Os débitos existentes serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Programa de Recuperação de Crédito-RPC.

§ 3º. Realizada a consolidação dos contratos vigentes, os que estiverem em situação de inadimplência, serão recalculados mediante correção monetária pela Taxa Referencial-TR, a partir da primeira inadimplência, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano, excluídas quaisquer penalidades e encargos acessórios, passando este a ser o valor devido.

§ 3º. Realizada a consolidação dos contratos vigentes, os que estiverem em situação de inadimplência, inclusive aqueles em renegociação, serão recalculados mediante correção monetária pela taxa Referencial – TR, a partir da liberação dos recursos, acrescidos de juros de 3% ao ano, excluídas quaisquer penalidades e encargos acessórios, passando este a ser o valor devido.
(Redação dada pela Lei 16736 de 27/12/2010)

§ 4º. A partir da consolidação do débito e conseqüente recálculo, fica ele sujeito a correção monetária pela Taxa Referencial - TR, acrescido de juros de 3% (três por cento) ao ano.

§ 5º. O optante em situação de adimplência poderá solicitar que seus contratos sejam corrigidos pela Taxa Referencial-TR, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano em substituição aos encargos vigentes, a partir da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos-RPC.

Art. 3º. O saldo devedor consolidado poderá ser repactuado e amortizado no prazo máximo e improrrogável de até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, vedada a concessão de carência, conforme requerido pelo optante.

Parágrafo único. O optante que comprovar a sazonalidade de sua atividade precípua poderá solicitar que a forma de pagamento seja diversa da mensal, respeitado o prazo máximo de 10 (anos), devendo ser efetuado, no mínimo, um pagamento anual.

Art. 4º. A competência para deferir a repactuação prevista nesta lei é do Comitê de Gestão e Controle.

Parágrafo único. Em se tratando de operações ajuizadas de titularidade do Estado do Paraná, originárias do Banco do Estado do Paraná S.A., denominado “Ativos” após o deferimento pelo Comitê de Gestão e Controle, o procedimento será encaminhado ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná para deliberação final.

Art. 5º. A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos - RPC implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, em poder do Estado do Paraná, assim como, exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão dos contratos repactuados onde expressamente o Estado seja parte.

§ 1º. No caso de regularização de débitos já ajuizados, a repactuação fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os honorários advocatícios serão devidos no percentual de até 4% (quatro por cento) calculado sobre o saldo devedor consolidado.

I - os honorários de que trata o § 2º deverão ser parcelados no mesmo de parcelas concedidas para o pagamento dos débitos de que trata esta lei.

Art. 6º. O atraso no pagamento de parcela superior a 90 (noventa) dias, importará na imediata revogação da repactuação, com a exigência do saldo do crédito confessado, prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos valores pagos.

Art. 7º. Os benefícios previstos nas Leis nºs 14936 e 14937, de 12 de dezembro de 2005, não são cumulativos com o disposto nesta lei.

Parágrafo único. Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do optante, para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente Lei.

Art. 8º. ...Vetado...

Art. 8º. Os contratos repactuados na forma desta lei poderão ser amortizados mediante compensação com precatórios requisitórios vencidos e inscritos no Orçamento do Estado do Paraná e suas autarquias.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

§ 1º. ...Vetado...

§ 1º. A compensação prevista no caput, poderá ser total o parcial, desde que, equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor total do débito.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

§ 2°. ...Vetado...

§ 2°. A compensação prevista no caput, poderá ser efetivada durante o prazo de parcelamento requerido pelo optante.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

§ 3º. ...Vetado...

§ 3º. Em sendo a compensação de forma parcial, o saldo remanescente não compensado, será amortizado nas parcelas vincendas restantes do parcelamento.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

§ 4º. ...Vetado...

§ 4º. A correção dos valores da dívida a ser compensada e do precatório requisitório apresentado será realizada até a data do protocolo do requerimento de compensação.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

§ 5º. ...Vetado...

§ 5º. Os precatórios apresentados para fins de compensação, deverão ser expedidos, processados, deferidos e registrados pelo Tribunal competente, não podendo sobre os mesmos haver pendência de recurso judicial de qualquer espécie.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

§ 6º. ...Vetado...

§ 6º. Os precatórios a serem utilizados para fins de compensação, poderão ser próprios ou adquiridos de terceiros, devendo o optante instruir o pedido com:
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

I - ...Vetado...

I - Certidão expedida pelo juízo competente do precatório que se pretende compensar, no caso de créditos originalmente pertencentes ao próprio optante.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

II - ...Vetado...

II - Escritura Pública de Cessão de Direitos, certidão expedida pelo juízo competente na qual deverá constar que o precatório encontra-se pendente de pagamento, a titularidade do cedente e o montante cedido em relação ao montante total incontroverso de sua titularidade, caso o precatório que se pretenda compensar seja referente à créditos adquiridos de terceiros.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

Art. 9º. ...Vetado...

Art. 9º. O requerimento para compensação deverá ser protocolado na Agência de Fomento do Paraná S.A., e sujeitar-se-á ao exame de admissibilidade dos precatórios requisitórios apresentados pela Procuradoria Geral do Estado, a qual poderá indeferí-lo, fundamentadamente.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

Parágrafo Único. ...Vetado...

Parágrafo Único. Não sendo admitidos os precatórios requisitórios, o pedido será extinto com a devolução dos documentos apresentados ao optante.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

Art. 10. ...Vetado...

Art. 10. Após a admissibilidade realizada pela Procuradoria Geral de Estado, o requerimento de compensação com precatórios requisitórios será submetido ao Comitê de Gestão e Controle para deliberação.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

Parágrafo único. ... Vetado ...

Parágrafo único. Comunicado do deferimento do pedido de compensação, o optante, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Juízo a compensação operacionalizada, apresentando à Agência de Fomento do Paraná S.A. comprovação de tal providência.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

Art. 11. ...Vetado...

Art. 11. Para a extinção da dívida, no caso de compensação com precatórios requisitórios, o optante deverá apresentar à Agência de Fomento do Paraná S.A. a decisão homologatória do Juízo referente à compensação.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

Art. 12. ...Vetado...

Art. 12. A compensação, nos termos desta lei, não será considerada para efeitos de repasse de valores para União, uma forma de arrecadação de valores.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

Art. 13. ...Vetado...

Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda observará, para fins de assentamentos contábeis da compensação, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, bem como as eventuais reduções de valores compensados na forma desta lei, ficando o devedor, entretanto, quite com a obrigação compensada.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 13/02/2009 pela Lei 15943 de 03/09/2008)

Art. 14. O disposto nesta lei não se aplica a débitos decorrentes da alienação de bens móveis e imóveis de titularidade do Estado do Paraná denominados “Ativos” e daqueles de titularidade do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, efetivados através de processo licitatório.

Art 15. Ficam revogadas a Lei nº 14606, de 05 de janeiro de 2005 e o Decreto nº 4428, de 01 de março de 2005 respeitados os direitos adquiridos.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de setembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Alexandre Curi
Deputado Estadual

Nelson Justus
Deputado Estadual

Luiz Cláudio Romanelli
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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