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Decreto 11873 - 11 de Agosto de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9266 de 11 de Agosto de 2014

Súmula: Institui o Núcleo Estadual de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - NEEP/SUAS/PR.

Súmula: Institui o Comitê Estadual de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social, doravante denominado CEEP/SUAS/PR vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF. (Redação dada pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Estadual, em seu art. 87, inciso V e VI, tendo em vista o contido no protocolado nº 13.184.114-0 e ainda,

considerando o art.1º da Lei Estadual de Assistência Social no Estado do Paraná – Lei n.º 11.362, de 12 de abril de 1996, que reconhece a assistência social como direito constitucional do cidadão e dever do Estado, e política de seguridade social não contribuitiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população;

considerando a Lei Federal nº 8.742, de 7 de julho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 6 de julho de 2011, em seu art.6º, inciso V, que implementa a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

considerando o art. 12 da Resolução nº 33/2012 que aprova a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, em seus incisos XXXI e XXXII que implementa a gestão do trabalho e a educação permanente e institui e garante capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;

considerando a Resolução do CNAS n.º 4/2013, que em seu anexo, item 9.2, apresenta a importância da instituição dos Núcleos de Educação Permanente nas três esferas de gestão (União, Estados e Municípios);
 

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo Estadual de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social, doravante denominado NEEP/SUAS/PR, instância colegiada responsável pelo planejamento e implementação de ações de formação e capacitação da Educação Permanente do SUAS no Estado do Paraná.

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social, doravante denominado CEEP/SUAS/PR, instância colegiada responsável pelo planejamento e implementação de ações de formação e capacitação da Educação Permanente do SUAS no Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

Art. 2º O Núcleo Estadual de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - NEEP/SUAS/PR, tem como objetivos:

Art. 2º O Comitê Estadual de Educação Permanente do SUAS/PR, tem como objetivos: (Redação dada pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

I - Promover a interlocução, diálogo e cooperação entre os diferentes sujeitos envolvidos na implementação da Política de Educação Permanente, visando a oferta e implementação de ações de formação e qualificação dos trabalhadores do SUAS;

II - Acompanhar e assessorar a implantação dos Núcleos de Educação Permanente nos municípios do Estado do Paraná, através de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas;

III - Realizar diagnósticos que irão apontar as necessidades e competências de qualificação e formação dos gestores, trabalhadores e conselheiros do SUAS;

IV - Elaborar, formatar e acompanhar ações de formação e capacitação no âmbito do SUAS;

V - Validar certificados das ações de formação e qualificação adquiridos externamente aos percursos formativos previstos na Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social – PNEP/SUAS, bem como validar as certificações com carga horária não estabelecidas na PNEP/ SUAS;

VI - Planejar ações de Educação Permanente e contribuir para a elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente no SUAS para posterior aprovação pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

VII - Apreciar e formular propostas aos três entes federados, da área de Gestão do Trabalho do SUAS, para implementar a Política de Educação Permanente no âmbito da assistência social; e

VIII - Organizar observatórios de práticas profissionais no âmbito do SUAS.

Art. 3º A Secretaria executiva do NEEP/SUAS/PR será de competência da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, por meio da Coordenação de Gestão do SUAS.

Art. 3º A secretaria executiva do Comitê Estadual de Educação Permanente do SUAS/PR será de competência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, por meio da Divisão de Gestão do SUAS. (Redação dada pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

Art. 4º O NEEP/SUAS/PR será composto por representantes da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social e outras instâncias representativas dos trabalhadores do SUAS, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, designados pelas respectivas secretarias, coordenações ou órgãos, abaixo elencados:

Art. 4º O Comitê Estadual de Educação Permanente do SUAS/PR será composto por representantes da SEDEF e outras instâncias representativas dos trabalhadores do SUAS, sendo um representante titular e um representante suplente, designados pelas respectivas secretarias, coordenações ou órgãos, abaixo elencadas: (Redação dada pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

Parágrafo único. Poderão vir a compor o NEEP/SUAS/PR representações consideradas importantes no processo de implementação do SUAS e da Política de Educação Permanente no âmbito da assistência social;
(Revogado pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

I - Coordenação de Gestão do SUAS - SEDS;

I - Divisão de Gestão do SUAS – SEDEF; (Redação dada pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

II - Coordenação de Proteção Social Básica - SEDS;

II - Divisão de Proteção Social Básica – SEDEF; (Redação dada pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

III - Coordenação de Proteção Social Especial - SEDS;

III - Divisão de Proteção Social Especial – SEDEF; (Redação dada pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

IV - Coordenação de Renda da Cidadania - SEDS;

IV - Núcleo de Recursos Humanos Setorial – SEDEF; (Redação dada pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

V - Grupo de Recursos Humanos Setorial - SEDS;

V - Coordenação de Programas e Projetos – SEDEF; (Redação dada pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

VI - Assessoria Técnica - SEDS;

VI - Escritórios Regionais da Assistência Social – SEDEF; (Redação dada pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

VII - Secretaria Executiva do CEAS;

VII - Escola de Gestão – SEAP; (Redação dada pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

VIII - Núcleo de Gestão de Informação - SEDS;

VIII - Conselho Estadual de Assistência Social do Paraná – CEAS; (Redação dada pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

IX - Unidade Técnica do Programa Família Paranaense – SEDS;

IX - Comissão Intergestores Bipartite – CIB. (Redação dada pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

X - Grupo Administrativo Setorial – SEDS; (Revogado pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

XI - Conselho Estadual de Assistência Social do Paraná – CEAS; (Revogado pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

XII - Comissão Intergestores Bipartite – CIB; (Revogado pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

XIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI. (Incluído pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

Parágrafo único. Poderão vir a compor o NEEP/SUAS/PR representações consideradas importantes no processo de implementação do SUAS e da Política de Educação Permanente no âmbito da assistência social;

Parágrafo único. Poderão vir a compor o Comitê Estadual de Educação Permanente do SUAS/PR representações consideradas importantes no processo de implementação do SUAS e da Política de Educação Permanente no âmbito da assistência social; (Redação dada pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

Art. 5º O funcionamento do NEEP/SUAS/PR será estruturado em seu regimento interno;

Art. 5º O funcionamento do Comitê Estadual de Educação Permanente do SUAS/PR será estruturado em seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto 2293 de 31/05/2023)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

Maristela Marchioro Chudzy
Secretaria de Estado da Familia e Desenvolvimento Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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