Súmula: Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 16.086, de 17 de abril de 2009, que estabelece normas de identificação de profissionais em farmácias e drogarias.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 16.086, de 17 de abril de 2009, que estabelece normas de identificação de profissionais em farmácias e drogarias, passando a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe que os responsáveis pelas farmácias, drogarias, farmácias de manipulação e homeopatia estabelecidas no Estado deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome, foto e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia do técnico (farmacêutico) responsável, dos farmacêuticos substitutos e assistentes, bem como o seu horário de trabalho.”
Art. 2º Altera o art. 1º da Lei nº 16.086, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os responsáveis pelas farmácias, drogarias, farmácias de manipulação e homeopatia estabelecidas no Estado deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome, foto e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia – CRF do técnico (farmacêutico) responsável, dos farmacêuticos substitutos e assistentes, bem como o seu horário de trabalho.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de julho de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Antonio Anibelli Neto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado