Súmula: Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a área de terra do Centro de Reservação Santa Quitéria – SAIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.234.107-9, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º, “E” e “H” e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. Área: 8.157,25 m2 Proprietário: AGOSTINHO BIERNASKI, ou a quem de direito pertencer. Situação: Parte do terreno com área total de 2 (dois) alqueires e 33 (trinta e três) litros situado no lugar denominado Fazendinha-Ressaca, Município de Curitiba, constante da transcrição nº 3.687 L:3-B do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, com a seguinte descrição: Lote 01 (um) Reservatório, situado no bairro Campo Comprido, nesta Cidade de Curitiba, localizado na esquina das Ruas Pedro Biernaski (W 755E) e o prolongamento da Rua Natálio Scussiato (W 752), lado par de ambos logradouros, de forma irregular, medindo 81,70 metros de frente para a Rua Pedro Biernaski (W 755E), pelo lado direito, de quem de frente do imóvel o observa, mede 105,90 metros e confronta com o Lote 69.019.004-000, pelo lado esquerdo mede 105,50 metros e confronta com o prolongamento da Rua Natálio Scussiato (W 752), e na linha de fundos, onde mede 72,90 metros, confronta com o Lote 69.019.004-000, fechando o perímetro e perfazendo a área total de 8.157,25 metros quadrados, sem benfeitorias.
Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior destina-se à implantação do Centro de Reservação Santa Quitéria – SAIC.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação da área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 4º Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para o fim indicado, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
Art. 6º O ônus decorrente da desapropriação da área a que refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado