Súmula: Altera a carreira de Engenheiro Químico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A carreira de Engenheiro Químico, Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, passa a ter a estrutura seguinte:
Art. 2°. Os cargos da classe inicial, previstos pela presente Lei, serão providos pelos atuais Engenheiros Químicos, efetivos e contratados, já em exercício no Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a classificar, por decreto, nos cargos criados por esta Lei, os servidores a que se refere êste artigo.
Art. 3°. As despesas com a execução da presente Lei correrão pela verba própria do orçamento do Estado.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de setembro de 1.959.
Moysés Lupion
João Ribeiro Júnior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado