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Lei 18142 - 04 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9240 de 4 de Julho de 2014

Súmula: Altera os vencimentos de cargos dos Grupos Ocupacionais Básico, Intermediário, Superior e Auxiliares da Justiça dos Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça e cria funções comissionadas no 1º Grau de Jurisdição.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos dos servidores dos grupos ocupacionais Básico (AOB), Auxiliar da Justiça (AUJ), Superior (SUP) e Intermediário (INT), da parte suplementar e permanente do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, e do grupo ocupacional Básico (BAS), da parte suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos na Tabela 4 do Anexo III, nas Tabelas 3 e 4 do Anexo VIII, ambos da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, e nas Tabelas 1 e 2 do Anexo I da Lei nº 17.532, de 9 de abril de 2013, alterados pelos Anexos I e II da Lei nº 18.116, de 23 de junho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os valores correspondentes à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) percebida pelos servidores dos grupos ocupacionais Básico (BAS), da parte suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça serão deduzidos dos valores derivados da elevação dos vencimentos decorrentes desta Lei.

Art. 2º As tabelas de vencimentos dos servidores dos grupos ocupacionais Auxiliar da Justiça (AUJ) e Intermediário (INT) constantes no Anexo II desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Art. 3º Cria as funções comissionadas de Assistente da Direção do Fórum e Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau.

§ 1º A função comissionada de Assistente da Direção do Fórum será exercida, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de Escrivão, Secretário dos Juizados Especiais, Analista Judiciário, da área judiciária ou contábil, ou por Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria.

§ 2º A função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau será exercida por servidor ocupante de cargo de Analista Judiciário, da área judiciária, Escrivão, Secretário dos Juizados Especiais ou por Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria.

Art. 4º Altera a redação do caput do art. 5º da Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° As funções comissionadas de Chefe de Secretaria, Supervisor de Secretaria, Assistente da Direção do Fórum e Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau integram o Quadro de Pessoal de 1° Grau de Jurisdição do Estado do Paraná.”

Art. 5º Altera a redação dos arts. 6º e 7º da Lei nº 17.532, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° Institui as gratificações de função no 1º Grau de Jurisdição, nos seguintes valores:

I - Chefe de Secretaria, no valor de R$ 1.697,66 (mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos);

II - Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 565,88 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos);

III - Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

IV - Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), calculados por dia de efetivo exercício de plantão, nos termos do Decreto Judiciário que regulamentará seu pagamento.

§ 1º A despesa pelo pagamento da gratificação pelo exercício da função de Assistente do Plantão Judiciário, por Comarca, é limitada ao valor estabelecido no inciso IV deste artigo.

§ 2º As funções previstas neste artigo não serão cumuladas, à exceção de Assistente do Plantão Judiciário.
§ 3º Os valores das gratificações não serão incorporados em nenhuma hipótese aos vencimentos ou proventos de aposentadoria”.
Art. 7° As atribuições básicas das funções comissionadas de Chefe de Secretaria, Supervisor de Secretaria, Assistente da Direção do Fórum e Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau passam a ser as constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As atribuições específicas das funções comissionadas previstas neste artigo serão definidas em regulamento”.

Art. 6º Insere os arts. 3º e 4º ao Anexo II da Lei nº 17.532, de 2013, com a seguinte redação:

“Art.3º Ao Assistente da Direção do Fórum compete:

I - auxiliar o Juiz Diretor do Fórum e seguir sua orientação em todas as atividades relacionadas à Direção do Fórum, em especial a elaboração e conferência dos serviços administrativos;

II - auxiliar o Juiz Diretor do Fórum na administração do fundo rotativo, nas atividades de coordenação e controle dos recursos destinados à Comarca ou Juízo, elaborando a prestação de contas de sua aplicação;

III - realizar o acompanhamento e fiscalização técnica dos serviços terceirizados na Comarca.

Art.4º Ao Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau compete:

I - auxiliar o Magistrado designado para o plantão judiciário, mediante registro e formalização de atos processuais de mero expediente, registro, certificação, atendimento ao público, comunicações, dentre outras atribuições definidas em lei e regulamento”.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei  Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de julho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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