Súmula: Introduz alterações no Decreto n. 2.838, de 14 de janeiro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 13.241.123-9, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n. 2.838, de 14 de janeiro de 1997:
I - o artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda cabe as atividades previstas do artigo 37 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, bem como a análise dos pedidos de incentivos fiscais, inclusive os referentes ao Programa Paraná Competitivo, levando em consideração os aspectos de política fiscal e de desenvolvimento econômico e sustentável do Estado.”; (vide Decreto 2838 de 15/01/1997)
II - o inciso XVI do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação: “XVI - a articulação com o Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em matérias e em proposições concernentes à política fiscal;”;
III - fica inserida a Seção III ao Capítulo II com a seguinte redação: “Seção III DO SETOR DE ANÁLISE DE INCENTIVOS FISCAIS E DO PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO - SAIF/SEFA Art. 12-A. Ao Setor de Análise de Incentivos Fiscais e do Programa Paraná Competitivo - SAIF/SEFA compete: I - assessorar o Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em relação à análise de pedidos de incentivos fiscais; II - dar parecer em relação aos pedidos de enquadramento no Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto n. 630, de 24 de fevereiro de 2011, bem como em relação às autorizações para parcelamento do ICMS incremental; III - realizar os procedimentos necessários à gestão, à implementação e ao controle do programa de que trata o inciso II.”;
IV - fica revogado o inciso IV do art. 19.
Curitiba, em 02 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado