Súmula: Autoriza o Poder Executivo a receber, por escritura pública de doação, o patrimônio integrante da "Casa do Pequeno Jornaleiro" e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autirizado a receber, por escritura pública de doação, o patrimônio integrante da "Casa do Pequeno Jornaleiro", com a cláusula condicional de continuidade perpétua da obra para fins a que foi criada e da aplicação dos recursos oriundos de quaisquer fontes na vida da própria instituição.
Art. 2º. A Secretaria do Trabalho e Assistência Social receberá todos os bens e valores pertencentes à Casa e assumirá sua administração.
Art. 3º. Dentro de trinta dias após o recebimento dos bens, a Secretaria do Trabalho e Assistência Social submeterá à aprovação do Governador o Regulamento dispondo sôbre as finalidades e funcionamento da instituição.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de junho de 1.962.
Ney Braga
Alípio Ayres de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado