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Lei 18116 - 23 de Junho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9231 de 23 de Junho de 2014

Súmula: Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e dos proventos de aposentadoria dos serventuários do foro judicial e extrajudicial, a partir de 1º de maio de 2014, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná constantes no Anexo III, Tabelas 1, 2, 3 e 4, Anexo VIII, Tabelas 1, 2, 3 e 4 e Anexo IX da Lei nº 16.748/2010, alterados pelas Leis nº 17.577/2013, nº 17.584/13 e 17.601/13, ficam reajustados no percentual de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento), a partir de 1º de maio de 2014, de conformidade com o Anexo I, II e III desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados no mesmo percentual e a partir da mesma data constante no art. 1º desta Lei:

I - os valores dos encargos especiais constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo da Lei nº 17.250/2012 e das funções comissionadas constantes no Anexo I e III da Lei nº 17.474/2013, e no Anexo I da Lei nº 17.257/2012, de conformidade com o Anexo IV desta Lei;

II - os valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme disposto nos artigos 22 e 24 da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010;

III - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 2º da mesma Emenda Constitucional, regulamentados pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

IV - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores pertencentes aos Quadros do Foro Judicial que permanecem regidos pela Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, de conformidade com o Anexo V desta Lei.

V - os valores básicos dos proventos dos serventuários aposentados do foro extrajudicial previstos no Anexo I da Lei n.º 15.048, de 5 de abril de 2006 e alterações posteriores, de conformidade com o Anexo VI desta Lei.

Art. 3º Ficam reajustados no mesmo percentual e a partir da mesma data constante do art. 1º desta Lei as gratificações de função de Chefe de Secretaria e Supervisor de Secretaria, dando-se nova redação aos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 17.532, de 09 de abril de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º …

I – Chefe de Secretaria, no valor de R$ 1.697,66 (mil e seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos)

II – Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 565,88 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)”

Art. 4º O reajuste de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento), corresponde à reposição inflacionária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014, em observância à data de revisão instituída no art. 5º da Lei nº 16.165, de 06 de julho de 2009, e em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 27 da Constituição Estadual.

Art. 5º A implementação em folha de pagamento do reajuste constante da presente Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, pelo orçamento do Fundo da Justiça ou pela PARANAPREVIDÊNCIA, quando couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014.

Palácio do Governo, em 23 de junho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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