Súmula: Dispõe sobre o enquadramento dos cargos de Agente Fazendário Estadual “A” AFE-A, “B” AFE-B e “C” AFE-C, bem como incorpora a Gratificação por Desempenho de Atividade Fazendária – GDAF ao vencimento básico dos integrantes da Carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O enquadramento na Carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, nos cargos de Agente Fazendário Estadual “A” AFE-A, “B” AFE-B e “C” AFE-C, dar-se-á de forma automática após a publicação desta Lei, na mesma Classe e Referência atualmente ocupadas no Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, de acordo com a correlação de cargos constantes do Anexo III da Lei 13.803, de 23 de setembro de 2002.
Parágrafo único. Os servidores abrangidos por esta Lei, que estiverem na inatividade a partir de 23 de setembro de 2002, serão enquadrados na forma prevista no caput.
Art. 2º A primeira promoção para os integrantes da Carreira de Agente Fazendário Estadual se dará imediatamente após a publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá delegar a competência para concessão de promoção ao Secretário de Estado da Fazenda. (Revogado pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
Art. 3º A partir da data da publicação da presente Lei, a Gratificação por Desempenho de Atividade Fazendária – GDAF, instituída pela Lei nº 17.432, de 20 de dezembro de 2012, fica incorporada ao vencimento básico dos integrantes da Carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, limitada a 4/5 do vencimento básico do respectivo servidor, de acordo com a Tabela 2 do Anexo Único da presente Lei.
Art. 4º Após a incorporação referida no artigo 2º da presente Lei, os valores estabelecidos nas tabelas de vencimento básico constantes do Anexo IV da Lei nº 13.803, de 2002, passam a ser os valores constantes da Tabela 2 do Anexo Único da presente Lei. (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)
Art. 5º As tabelas de referência de vencimento básico, anexas à presente Lei, serão reajustadas, anualmente, nos mesmos percentuais e na data-base do reajuste geral concedido aos Funcionários Civis do Estado do Paraná, de acordo com a legislação salarial em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados ao atendimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º Revoga: I - a Lei nº 17.432, de 2012; II – o art. 5º e o art. 13, ambos da Lei 13.803, de 2002.
Palácio do Governo, em 09 de junho de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado