(Revogado pela Lei 10793 de 23/05/1994)
Súmula: Autoriza a doação do imóvel que especifica ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado-IPE, parte das datas de terras n°.s 7 e 8, da quadra n°. A-10, com a área de 1.185,00 m², situada na cidade de Maringá, recebida em doação, pelo Estado do Paraná, conforme transcrição n°. 14.224, do 1°. Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Maringá.
Art. 2º. A área de terreno objeto da doação de que trata o artigo anterior, será destinada à edificação de uma creche e demais dependências necessárias à assistência aos dependentes dos contribuintes do IPE.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de julho de 1982.
José Hosken de Novaes Governador do Estado
Luiz Eduardo Veiga Lopes Secretario de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado