(Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
Súmula: Assegura aos servidores do Estado, ocupantes de cargos ou funções de Dentista e em exercício em Grupos Escolares, o direito de gozar férias anuais idênticas às dos professôres do estabelecimento em que estiverem lotados.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os servidores do Estado, ocupantes de cargos ou funções de Dentista e em exercício em Grupos Escolares, gozarão férias anuais idênticas às dos professôres do estabelecimento em que estiverem lotados.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de fevereiro de 1.962.
Ney Braga
Mário Braga Ramos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado