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Lei 5722 - 07 de Dezembro de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 231 de 8 de Dezembro de 1967

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a transferir à TELEPAR, a área de terras e respectivas benfeitorias de propriedade do Estado que abaixo especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR -, uma área de terras, e respectivas benfeitorias, de propriedade do Estado, compreendida pela transcrição nº 18.206 do Cartório de Registro de Imóveis, da 4ª Circunscrição da Comarca da Capital do Estado do Paraná, situada no Bairro do Atuba, Município de Curitiba, terreno constituído de campo e brejo, com a seguinte descrição: "Da estaca O = P.P. à estaca 1 (um) divide com terras da COPEL, numa distância de 158,30 m; da estaca 1 (um) a 2 (dois) divide com terras do Estado do Paraná; da estaca 2 (dois) a 5 (cinco), limita-se com a antiga estrada da Graciosa Curitiba à Paranaguá; da estaca 5 (cinco) a 7 (sete) com a Avenida projetada, e finalmente, da estaca 7 (sete) a 8 (oito), com a entrada de serviço da COPEL".

Art. 2º. A transferência de que trata o artigo anterior é procedida a título de integralização por parte do Estado do Paraná, em futuro aumento de capital da Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR - após prévia avalização e preenchimento de tôdas formalidades previstas pela legislação administrativa e ordinária.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 7 de dezembro de 1967.

 

Paulo Pimentel

José Theodoro Miró Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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