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Lei 4310 - 06 de Janeiro de 1961


Publicado no Diário Oficial no. 248 de 7 de Janeiro de 1961

Súmula: Cria as comarcas de Chopinzinho, Piraquara, Cândido de Abreu, Jataìzinho, Congonhinhas, Terra Rica, Tamboára, Paraíso do Norte, Floraí, eleva comarcas, cria cargos e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a comarca de Chopinzinho, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e compreendendo os distritos seguintes:

a) Chopinzinho;

b) São João;

c) São Jorge d´Oeste;

d) São Luiz.

§ 1º. Mantidas as atuais divisas dos distritos de Chopinzinho e São João, as dos distritos de São Jorge d´Oeste e São Luiz passam a ser as seguintes:
SÃO JORGE D´OESTE: começa na confluência do Rio Chopim com o rio Iguaçu; sobe por êste até a barra do ribeirão Roça Nova; daí segue em linha reta e sêca rumo norte-sul até alcançar o rio Chopim; desce por êste até a sua fóz no rio Iguaçu, ponto de partida.
SÃO LUIZ: começa na fóz do rio Capivara com o rio Iguaçu; sobe por êste até encontrar o travessão que divide o Quinhão nºs. 2, 3 e 4; daí segue em linha reta e sêca até alcançar o lageado denominado Canôa; sobe por êste até encontrar o rio Chopinzinho; por êste até alcançar o rio denominado Bugre; segue por êste até encontrar o lageado denominado Gamelão; sobe por êste até alcançar a linha reta e sêca que divide a Gleba Chopinzinho com as terras devolutas do Estado; por essa linha reta e sêca rumo oeste até encontrar o rio denominado Capivara; desce por êste até sua confluência no rio Iguaçu, ponto de partida.

§ 2°. Na comarca de Chopinzinho, ficam criados os serviços de justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.

§ 3°. Ficam criados, na comarca de Chopinzinho, os cargos seguintes:
Um (1) Juiz de Direito de 1ª entrância;
Um (1) Promotor Público de 1ª entrância;
Um (1) Escrivão do Crime, padrão "O";
Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "N";
Um (1) Servente, padrão "L";

Art. 2º. Fica criada a comarca de Piraquara, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e compreendendo os distritos seguintes: a) Piraquara; b) Quatro Barras; e c) Campina Grande do Sul, com as suas atuais divisas.

§ 1º. Ficam criados, na comarca de Piraquara, os seguintes cargos:
Um (1) Juiz de Direito de 1º entrância;
Um (1) Promotor Público de 1ª entrância;
Um (1) Escrivão do Crime, padrão "L";
Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "G";

§ 2º. Na comarca de Piraquara e respectivos distritos judiciários, ficam criados os serviços de justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.

Art. 3º. Fica criada a comarca de Cândido de Abreu, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e compreendendo o distrito de Cândido de Abreu.

§ 1º. Na comarca de Cândido de Abreu, ficam criados os serviços de justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.

§ 2º. Ficam criados, na comarca de Cândido de Abreu, os seguintes cargos:
Um (1) Juiz de Direito de 1ª entrância;
Um (1) Promotor Público de 1ª entrância;
Um (1) Escrivão do Crime, padrão "L";
Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "H";
Um (1) Servente, padrão "G".

Art. 4º. Fica criada a Comarca de JATAÌZINHO, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e compreendendo o distrito de Jataizínho.

Parágrafo único. Na Comarca de Jataìzinho, ficam criados os serviços de justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, e os cargos seguintes:
Um (1) Juiz de Direito de 1ª entrância;
Um (1) Promotor Público de 1ª entrância;
Um (1) Escrivão do Crime, padrão "O";
Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "N";
Um (1) Servente, padrão "L";

Art. 5º. Fica criada a comarca de Congonhinhas, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e compreendendo os distritos seguintes:

a) Congonhinhas;

b) Santo Antonio do Pari.

Parágrafo único. Na comarca de Congonhinhas, ficam criados os serviços de justiça, previstos no art. 159, nºs. II, e III, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, e os seguintes cargos:
Um (1) Juiz de Direito de 1ª entrância;
Um (1) Promotor Público de 1ª entrância;
Um (1) Escrivão do Crime, padrão "O";
Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "N";
Um (1) Servente, padrão "L";

Art. 6º. Fica criada a comarca de Terra Rica, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e compreendendo os distritos seguintes:

a) Terra Rica;

b) Adhemar de Barros.

Art. 7º. Fica criada a comarca de Tamboára, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e compreendendo os distritos seguintes:

a) Tamboára;

b) São Carlos do Ivaí.

Art. 8º. Fica criada a comarca de Paraíso do Norte, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e compreendendo o distrito de Paraíso do Norte.

Art. 9º. Fica criada a comarca de Floraí, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e compreendendo os distritos seguintes:

a) Floraí;

b) São Jorge.

Art. 10. Fica criada a comarca de Guaíra, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e compreendendo o distrito de Guaíra.

Parágrafo único. Na comarca de Guaíra, ficam criados os serviços de justiça, previstos no art. 159, nºs. II e III, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, e os cargos seguintes:
Um (1) Juiz de Direito de 1ª entrância;
Um (1) Promotor Público de 1ª entrância;
Um (1) Escrivão do Crime, padrão "O";
Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "N";
Um (1) Servente, padrão "L".

Art. 11. Ficam elevadas a 4ª entrância as comarcas de Ipiranga, Porecatú, Francisco Beltrão e Pato Branco.

Art. 12. Fica elevada a 3ª entrância a comarca de Santo Antonio.

Art. 13. Na comarca de Cascavel, haverá duas (2) Varas que terão competência concorrente, mediante distribuição, sendo, entretanto, privativa:

a) da 1ª Vara - Registros Públicos e Menores;

b) da 2ª Vara - Casamentos; Crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a Presidência dêsse Tribunal;

Crimes contra a Economia Popular e Crimes de Imprensa.

Art. 14. A 2ª Vara da comarca de Cascavel será instalada em data a ser designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 15. Aos atuais Juiz e Promotor da comarca de Cascavel, fica ressalvado o direito de opção pelo órgão desmembrado de sua jurisdição, a ser manifestado dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta lei.

Art. 16. Ficam criados, no Quadro da Magistratura, um (1) cargo de Juiz de Direito, de 4ª entrância, e, no Quadro do Ministério Público, um (1) cargo de Promotor Público de 4ª entrância.

Art. 17. O distrito de Catanduvas passa para a jurisdição da comarca de Cascavel.

Art. 18. Fica revogada a lei nº 3.753, de 29 de julho de 1.958, e restabelecida a redação do art. 286, da lei de Organização Judiciária do Estado, dada pela lei nº 1.542, de 14/12/53.

Art. 19. O inciso I, do § 1º, do art. 94, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Certidão de nascimento, comprobatória de ser o candidato brasileiro nato e menor de trinta e cinco anos de idade, SALVO SE FOR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DELEGADO DE POLÍCIA OU FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL, COM MAIS DE CINCO (5) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO, CASO EM QUE SE PODERÁ INSCREVER ATÉ 48 ANOS DE IDADE".

Art. 20. O § 4º, do art. 134, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, passa a ter a redação seguinte:
"Os promotores públicos substitutos serão nomeados pela denominação ordinal da secção judiciária, salvo os da 1ª secção judiciária que serão designados, respectivamente, 1º, 2º, 3º e 4º promotores públicos substitutos da 1ª secção judiciária".

Art. 21. O § 1º, do art. 262, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, passa a ter a redação seguinte:
"Os promotores públicos substitutos da comarca de Curitiba serão designados ordinalmente do 1º a 4º e terão competência para a substituição seguinte:
I - 1º - promotor substituto - 2º promotor; 1º e 5º curadores;
II - 2º - promotor substituto - 5º e 6º promotores; 2º e 4º curadores;
III - 3º - promotor substituto - 3º e 4º promotores; 3º curador;
IV - 4º - promotor substituto - 1º, 7º e 8º promotores; 6º curador;"

Art. 22. O § 4º, do art. 262, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, passa a ter a redação seguinte:
"Na comarca de Curitiba, durante as suas férias, licenças e impedimentos, os promotores substitutos substituir-se-ão entre si, o primeiro pelo segundo, o segundo pelo terceiro, o terceiro pelo quarto e êste pelo primeiro".

Art. 23. O atual cargo de Promotor Público Substituto da 1ª Secção Judiciária, criado pela lei nº 1.069, de 28 de novembro de 1.952, fica transformado no de 4º Promotor Público Substituto da comarca de Curitiba, assegurado ao seu titular o direito de opção, no prazo de 15 dias, mediante apostila do título.

Art. 24. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de Janeiro de 1961.

 

Moysés Lupion

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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