(vide Republicação em 18/01/1967 )
Súmula: ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.967. Súmula: Orça a Receita e fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 1.967.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1967 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei estima a receita em Cr$ 560.896.566.000 (quinhentos e sessenta bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões, quinhentos e sessenta e seis mil cruzeiros) e a despesa em igual importância.
Art. 2º. A receita será arrecadada de acôrdo com a Legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral e estimativa:
Art. 3º. A despesa será realizada de acôrdo com a especificação constante das tabelas anexas, partes integrantes desta Lei, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 4º. Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a realizar operações de crédito e emitir "Letras do Tesouro" por antecipação da Receita, até o limite de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros) em circulação e, para realização da Despesa de Capital, operações de crédito até o máximo de Cr$ 45.271.526.000 (quarenta e cinco bilhões, duzentos e setenta e um milhões, quinhentos e vinte e seis mil cruzeiros).
§ 1º. As operações de crédito poderão ser efetuadas dentro ou fora do país com observância do disposto no inciso II do art. 63 da Constituição Federal, quando se trata de empréstimo externo.
§ 2º. As "Letras do Tesouro" emitidas pelos prazos de 60, 90, 120 e 180 dias não vencerão juros sendo resgatadas na data de seu vencimento.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:
I - Para atender despesas vinculadas às receitas até o limite da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada.
II - Para atender despesas com o pagamento do Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Autárquica, Inativos, Salário Família e Contribuições para a Previdência Social, até o limite de Cr$ 14.500.000.000 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), servindo como recurso o cancelamento da mesma importância consignada na Dotação 4.04.13 - Administração Geral do Estado, Código Funcional 0.9.2, Consignação 3.1.1.0 - Pessoal.
III - Para atender despesas com o Departamento de Imprensa Oficial do Estado, Teatro Guaíra e Departamento de Saúde, até o limite do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado da receita industrial produzida.
IV - Para atender despesas com o Departamento do Serviço de Trânsito, até o limite da arrecadação efetiva da Taxa do Serviço de Trânsito.
V - Para atender despesas de exercícios anteriores, até o limite de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), servindo como recurso a mesma importância consignada na Dotação 4.04.13 - Administração Geral do Estado, Código Funcional 1.0.1 - Consignação 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores.
VI - Para atender as demais despesas até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária total, obedecidas as disposições do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. As despesas com o pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras públicas, quando executadas por administração direta, correrão por conta da Consignação 4.1.1.0 - Obras Públicas.
Art. 7º. As Autarquias Estaduais terão, na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e rendas extraordinárias, e a despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado no Orçamento Geral do Estado.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 22 de novembro de 1966.
Paulo Pimentel
Orlando Mayrink Góes
José Theodoro Miró Guimarães
Carlos Alberto Moro
Junot Rebello Guimarães
Adeodato Arnaldo Volpi
José Munhoz de Mello
Saul Raiz
Dalton Fonseca Paranaguá
Ítalo Conti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado