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Lei 8677 - 22 de Dezembro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2676 de 23 de Dezembro de 1987

Súmula: Altera a redação do art. 1º., da Lei nº. 7.292/79, que dispõe sobre a criação do Município de Cafelândia.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 1º., da Lei nº. 7.292/79, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica criado o Município de Cafelândia, desmembrado do Município de Cascavel, com as seguintes divisas:

- Começa no Rio Melissa, no ponto de encontro da barra do Córrego Ubiratã, de onde sobe até sua nascente; daí segue por linhas secas e sucessivas pelos limites dos lotes nº.s 188 e 189, da Gleba 10, da Colônia Pindorama, seguindo posteriormente pela divisa entre as Glebas 09 e 10, da Colônia Pindorama, até atingir o Córrego Anta Gorda, por este abaixo até encontrar a divisa entre os lotes 50 e 51, da Gleba 08, perímetro "B", de onde segue pelas divisas entre os lotes 30 e 31, até alcançar a cabeceira do Córrego Bananeiras, por este entre os lotes 66 e 67, da Gleba 08, da Colônia Pindorama, defletindo à direita pela divisa dos lotes n°.s 145 e 66 e, posteriormente, defletindo, para a esquerda, pela divisa entre os lotes 145 e 146 da Gleba 08, da Colônia Pindorama, por esta divisa até encontrar a cabeceira do Córrego Bertolino, por este abaixo até encontrar o Rio Jesuítas, por este acima até as divisas entre as Glebas 05 e 06, da Colônia Pindorama, por esta divisa até alcançar o Rio Verde ou Boi-Piquá, por este acima até alcançar o Córrego São Pedro e por este acima até a divisa da Chácara 118, e por esta até encontrar a Chácara 114, e por esta em direção sudeste até o Córrego, e por esta acima até a divisa das Chácaras 63 e 62, e por esta em direção a Leste até o Rio Jesuítas e por este abaixo até a divisa das Chácaras 42 e 41, e por esta entre as Chácaras 42, 41, 43 e 40 até o Arroio Central, e por este acima, até a PR-14, e por esta em direção Norte até a estrada dos Pinheiros, e por esta até o Rio Melissa, e por este abaixo até o Córrego Ubiratã, ponto de partida.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Antonio Acir Breda
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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