Súmula: Dá nova redação ao § 1º, do art. 124, da lei nº 1943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Estado).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O § 1º, do art. 124, da lei nº 1943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Estado), passa a ter a redação seguinte: "§ 1º - Os períodos de férias têm a seguinte duração: a) para oficial, aspirante a oficial, subtenente, sargento, cabo e soldado, 30 (trinta) dias úteis;e b) para o militar que operar diretamente com Raio "X" ou substâncias radioativas, 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade na função, não acumuláveis".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GÔVERNO EM CURITIBA, em 27 de Outubro de 1961.
Ney Braga
Afonso Camargo Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado