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Decreto 10713 - 09 de Abril de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9183 de 9 de Abril de 2014

Súmula: Cria e organiza a Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP do Departamento da Polícia Civil – DPC do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, bem como o contido no protocolado sob nº 12.118.423-0,
 

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP como unidade de execução na estrutura organizacional do Departamento da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP.

Art. 2º À DHPP compete o planejamento estratégico, a organização, a orientação, a coordenação, o comando e o controle das atividades de prevenção, investigação e repressão às infrações penais concernentes ao direito à vida e dignidade da pessoa humana nos termos deste Decreto.

Art. 3º A estrutura organizacional básica da DHPP compreende:

I - Subdivisão de Homicídios:

a) 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Delegacias de Homicídios

b) Delegacia de Homicídios de Maior Complexidade

II - Subdivisão de Proteção à Pessoa:

a) Delegacia de Proteção à Pessoa

b) Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde

III - Subdivisão de Estatística e Inteligência;

IV - Subdivisão de Operações;

V - Seção de Papiloscopia.

Art. 4º São Atribuições básicas da DHPP:

I - Por meio da Subdivisão de Homicídios: a apuração da autoria dos crimes dolosos contra a pessoa, de autoria ignorada ou incerta, previstos nos artigos 121 e 129, § 3º do Código Penal Brasileiro, até a conclusão do respectivo Inquérito Policial.

a) Às Delegacias de Homicídios, incumbirão as atividades acima descritas respeitadas as áreas circunscricionais defi nidas por Resolução da SESP;

b) Incumbirá à Delegacia de Homicídios de Maior Complexidade a promoção da análise dos inquéritos policiais instaurados há mais de 2 (dois) anos, ainda com autoria incerta, a fim de dar continuidade às atividades investigativas até concluí-las.

II - Por meio da Subdivisão de Proteção à Pessoa:

a) À Delegacia de Proteção à Pessoa: a apuração da autoria dos crimes dolosos contra a pessoa, de autoria ignorada ou incerta, previstos nos Artigos 122,123, 124, 125 e 126 do Código Penal Brasileiro, bem como a análise dos Boletins de Ocorrência de Mortes a apurar;

a) À Delegacia de Proteção à Pessoa: a apuração dos crimes dolosos contra a pessoa, de autoria ignorada ou incerta, previstos nos artigos 122, 123, 124, 125 e 126 do Código Penal Brasileiro; a análise dos Boletins de Ocorrência de Mortes a apurar; e a apuração de crimes dolosos, incluindo o homicídio, em que for identificada a motivação por discriminação ou preconceito de cor, raça ou etnia, religião, procedência nacional, idade, identidade de gênero, orientação sexual, bem como em razão de a pessoa ser deficiente ou estar em situação de rua, dentre outros, além daqueles previstos no artigo 140, § 3.º, do Código Penal e na Lei Federal nº 7.716/1989.
(Redação dada pelo Decreto 5241 de 05/10/2016)

b) À Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde: a promoção da prevenção e repressão aos crimes contra a saúde e acidentes de trabalho conforme disposto na Lei Estadual nº 15.348, de 22 de dezembro de 2006 e regulamentações subsequentes no que concerne à criação e regulamentação do Núcleo de Repressão aos Crimes Contra a Saúde – NUCRISA.

III - Por meio da Subdivisão de Estatística e Inteligência:

a) A coleta, compilação e organização de todos os dados estatísticos que se referem à DHPP, a fim de subsidiar o planejamento de atividades específicas das unidades que a compõe, bem como a prestação de informações quando solicitadas pelos superiores hierárquicos;

b) A implementação e o gerenciamento, em consonância com a Agência de Inteligência da Polícia Civil, de banco de dados relativos a fatos, pessoas, grupos e objetos, fazendo o cruzamento destas informações para subsidiar as investigações da DHPP, aproveitando, inclusive, as outras unidades;

c) A operacionalização das ações de inteligência policial.

IV - Por meio da Subdivisão de Operações:

a) A coordenação das operações policiais que envolvam as unidades da DHPP;

b) A promoção da instrução e capacitação, constante, dos servidores policiais.

V - Por meio da Seção de Papiloscopia, unidade de apoio da DHPP, integrada por Papiloscopistas do Instituto de Identificação do Paraná, com subordinação operacional à DHPP e administrativa ao Instituto de Identificação do Paraná, a promoção da identificação, coleta, análise e confronto dos vestígios interessantes à atividade investigativa da DHPP no âmbito de sua competência.

§ 1º Das atribuições previstas nos incisos I e II, alíneas “a” e “b” devem ser ressalvadas as competências das Delegacias da Mulher, Acidentes de Trânsitos, Adolescente, Núcleo de Combate aos Cibercrimes – NUCIBER, Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes – NUCRIA, bem como outras em que a especialidade assim o justifique.

§ 2º As atribuições de que trata esta artigo serão exercidas no município da Capital e, em casos complexos ou de repercussão, e por determinação superior ou a critério do Divisional nos demais municípios do Estado.

§ 3º As Unidades Policiais do Interior do Estado e da Região Metropolitana da Capital deverão prestar todo o apoio necessário às atividades da DHPP.

Art. 5º A DHPP é responsável por promover o aprimoramento e a articulação da política de atendimento e enfrentamento aos crimes de homicídio, criando uma cultura de universidade na prevenção, apuração e repressão a esses ilícitos penais, promovendo a padronização de procedimentos técnicos e operacionais para as Delegacias de Homicídios, inclusive do Interior do Estado e Região Metropolitana.

Art. 6º Às atribuições e áreas circunscricionais das unidades de que trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 7º O Núcleo de Repressão aos Crimes Contra a Saúde – NUCRISA, da Divisão de Polícia Especializada, passa a fazer parte da DHPP, com a denominação de Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Saúde.

Art. 8º Fica extinta a Delegacia de Homicídios hoje subordinada à Divisão de Investigações Criminais.

Art. 9º O delegado Geral da Polícia Civil promoverá a adoção gradativa, de acordo com as responsabilidades orçamentárias, financeiras e de recursos humanos e materiais, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste Decreto.

Art. 10. O Secretário de Estado da Segurança Pública baixará os atos complementares que se fizerem necessários à operacionalização da unidade instituída por este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 09 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

LEON GRUPENMACHER
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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