Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 4419 - 05 de Setembro de 1961


Publicado no Diário Oficial no. 153 de 6 de Setembro de 1961

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal de Cr$ 3.000,00, aos portadores do mal de Hansen que apresentarem estigmas, mutilações, cegueira completa, paralisia, ou outros defeitos, desde que, por um dêstes motivos, fiquem os mesmos total e definitivamente incapazes para qualquer trabalho, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos portadores do mal de Hansen que apresentarem estigmas, mutilações, cegueira completa, paralisia, ou outros defeitos, desde que, por um dêstes motivos, fiquem os mesmos total e definitivamente incapazes para qualquer trabalho.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal ... vetado ... aos portadores de Mal de Hansen, que apresentarem estigmas, lesões físicas ou defeitos causados pela doença, desde que por êstes motivos fiquem incapacitados para qualquer trabalho.
(Redação dada pela Lei 5134 de 01/06/1965)

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica aos doentes não internados em nosocômio oficial, que não possuam fonte de renda e sejam considerados indigentes.

§ 1º. O disposto neste artigo só se aplica aos doentes não internados em nosocômio oficial, que não possuam fonte de renda e sejam considerados indigentes.
(Renumerado pela Lei 5134 de 01/06/1965)

§ 1º. O disposto nêste artigo só se aplica aos doentes não internados em nosocômio oficial, que residam no Estado do Paraná por um mínimo de 5 (cinco) anos, antes da constatação do mal, não possuam fontes de renda e sejam considerados indigentes.
(Redação dada pela Lei 5134 de 01/06/1965)

§ 2º. A pensão será cancelada desde que o doente seja internado por mais de 60 (sessenta) dias em nosocômio oficial, passe a receber outros auxílios ou mude de residência para outro Estado.
(Incluído pela Lei 5134 de 01/06/1965)

§ 3º. O pagamento da pensão será efetuado ao próprio beneficiário, nas exatorias estaduais das localidades de origem do paciente ou que venha a residir, devidamente autorizado pelo Serviço de Lepra do Paraná, mediante apresentação cada 6 (seis) meses do atestado médico da unidade sanitária onde faz o contrôle.
(Incluído pela Lei 5134 de 01/06/1965)

Art. 2º. As condições de saúde dos doentes abrangidos pelo art. 1º, serão verificadas e documentadas por uma junta médica, composta de três médicos designados pelo Secretário de Saúde Pública, sendo o Diretor da Divisão de Profilaxia da Lepra, obrigatòriamente, Presidente da mesma.

Art. 2º. As condições de saúde dos doentes abrangidos pelo artigo 1º, serão verificadas e documentadas por junta composta de 3 (três) médicos, sob a presidência de um leprologista, designados pelo Secretário de Saúde Pública. Serão organizadas tantas juntas quantas forem necessárias, de preferência nas chefias dos distritos sanitários, da Secretaria de Saúde Pública, obedecendo à orientação e indicação do Chefe da Divisão de Profilaxia da Lepra do Paraná.
(Redação dada pela Lei 5134 de 01/06/1965)

Art. 3º. As condições sociais do doente, constantes do parágrafo único, do art. 1º, serão verificadas e documentadas em sindicância feita por uma comissão de três (3) assistentes sociais, designados pelo Secretário do Trabalho e Assistência Social.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão pela verba própria do Orçamento do Estado.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de setembro de 1961.

 

Ney Braga

J. Justino Alves Pereira

Felipe Aristides Simão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná