Súmula: Dá nova redação ao art. 222, da lei nº 1943, de 23 de junho de 1954.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 222, da Lei nº 1943, de 23 de junho de 1954 - Código da Polícia Militar do Estado - passa a ter a seguinte redação: "Art. 222 - A gratificação de que tratam os artigos 220 e 221, será fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo".
Parágrafo único. Fica incluída na alínea "D", do art. 221, as funções de Assistente da Casa Militar.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de novembro de 1966.
Paulo Pimentel
Junot Rebello Guimarães
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado