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Resolução SEMA nº 013 - 25 de Março de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9175 de 28 de Março de 2014

(Revogado pela Resolução 46 de 17/06/2015)

Súmula: Altera a redação do Artigo 23º e acrescenta novo Artigo a Resolução SEMA nº 051, de 18 de dezembro de 2013.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº 10.006 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.414, de 20 de março de 2014, e;
Considerando o disposto na Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA nº 051, de 18 de dezembro de 2013, que estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rodoviários considerados de Utilidade Pública, incluindo as Parcerias Público-Privadas - PPP e concessões;
Considerando a necessidade de revogar artigos de resoluções anteriores, que tratavam do mesmo tema.

RESOLVE:
 

Art. 1º. Alterar a redação do artigo 23.º da Resolução SEMA nº. 51, de 18 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 23 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, excepcionalmente para empreendimentos rodoviários considerados de utilidade pública, os artigos 166 ao 173 da Resolução SEMA nº. 031/1998; os artigos 3º, 4º e os parágrafos 10 e 11 do artigo 1º da Resolução SEMA nº. 051/2009; e a Resolução SEMA nº. 003/2004”.(NR)

Art. 2º. As atividades relacionadas à execução de empreendimentos rodoviários, que sejam potencialmente degradadoras do meio ambiente, tais como: áreas de empréstimo, aproveitamento de jazidas, bota-foras, corte de vegetação, acampamento, planta de britagem, usina de asfalto, desde que conhecidas as suas características (localização, porte, dimensão, metodologia adotada), deverão compor processo único de licenciamento. Caso contrário, a empreiteira contratada para a execução da obra deverá providenciar o licenciamento ou autorização ambiental das mesmas perante o IAP, antes do início das referidas atividades.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se.
 
Curitiba, 25 de março de 2.014.

 

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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