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Lei 5849 - 25 de Setembro de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 177 de 1 de Outubro de 1968

(Revogado pela Lei Complementar 85 de 27/12/1999)

Súmula: Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. São agentes do Ministério Público do Paraná:

I - em segunda instância:

a) o Procurador Geral da Justiça;

b) os procuradores da Justiça;

c) o corregedor do Ministério Público;

d) o Conselho Superior do Ministério Público;

II - em primeira instância:

a) os curadores;

b) os promotores de justiça;

c) os advogados de ofício;

d) os promotores substitutos.

Art. 2º. A comarca de Curitiba terá sete curadores, treze promotores de justiça e três advogados de ofício; a de Londrina, três promotores de justiça; as de Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá e Paranaguá, dois em cada uma; as demais comarcas, um em cada uma delas.

Parágrafo único. Em cada seção judiciária haverá um promotor substituto.

Art. 3º. A criação de novas comarcas, seções judiciárias ou juízos perante os quais deva funcionar agente do Ministério Público, importará na automática criação de promotoria ou curadoria respectiva.

Art. 4º. O Procurador Geral da Justiça, com assento no Tribunal de Justiça, é o chefe do Ministério Público do Estado e será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre brasileiros, natos ou naturalizados, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. O Procurador Geral terá as prerrogativas e as vedações dos Desembargadores e será processado e julgado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça.

SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES

Art. 5º. Incumbe ao Procurador Geral da Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:

I - Superintender os serviços do Ministério Público e orientar os seus agentes para o bom desempenho das funções;

II - velar pela execução da Constituição, das leis e dos decretos e regulamentos aplicáveis pela Justiça do Estado;

III - representar ao Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante provocação, sôbre a inconstitucionalidade de lei ou de ato dos órgãos municipais;

IV - assistir facultativamente às sessões do Tribunal Pleno;

V - oficiar, junto ao Tribunal Pleno, nos mandados de segurança e nos recursos em que houver interêsse da fazenda estadual, ou em que haja participado o Ministério Público em primeira instância;

VI - oficiar, junto a quaisquer das Câmaras do Tribunal, nos recursos em que houver interêsse da fazenda estadual, podendo delegar essa atribuição a qualquer procurador da Justiça;

VII - suscitar conflitos de jurisdição;

VIII - impetrar graça em favor dos condenados;

IX - determinar aos agentes do Ministério Público, em primeira instância, por ato próprio ou mediante resolução do Conselho, a promoção da ação penal, a prática de atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento de recursos, bem como substituir, em determinado processo, ato ou medida, um agente por outro, de igual ou superior categoria, que designar, em qualquer comarca do Estado;

X - resolver conflito de atribuição entre agentes do Ministério Público;

XI - suspender ou revogar, ex officio ou a requerimento de pessoa interessada, ato administrativo praticado por promotor ou curador, submetendo em seguida a providência acautelatória ao exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público;

XII - requerer desaforamentos, habeas corpus e reuniões extraordinárias do tribunal do júri em qualquer comarca do Estado;

XIII - requerer a prescrição da ação penal e da condenação;

XIV - designar, anualmente, os procuradores da Justiça que devam oficiar nas Câmaras do Tribunal;

XV - delegar, a qualquer agente do Ministério Público, o exercício das funções de Procurador Geral, fora do Tribunal;

XVI – orientar, quando solicitado pelo Governador, os órgãos jurídicos do Poder Executivo, uniformizando-lhes a atuação e solucionando-lhes as dúvidas e controvérsias;

XVII - elaborar a proposta orçamentária relativa ao Ministério Público e movimentar tôdas as verbas da Procuradoria Geral da Justiça;

XVIII - prorrogar o período de trânsito dos promotores, curadores ou advogados de ofício, promovidos ou removidos;

XIX - providenciar, na esfera de suas atribuições, sejam cumpridas as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público;

XX - regular, quando entender necessário, a distribuição de serviço dos agentes do Ministério Público, nas comarcas do interior, onde houver mais de um;

XXI - requisitar da autoridade competente as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos de que necessitar para o desempenho de suas funções;

XXII - dar posse aos agentes do Ministério Público e aos funcionários da respectiva Secretaria, aos quais lhe compete deferir o compromisso;

XXIII - conceder licença, até um ano, aos agentes do Ministério Público e autorizá-los a se afastarem de sua sede, até oito dias, independentemente de licença;

XXIV - superintender os serviços da Secretaria da Procuradoria Geral, expedindo instruções quanto à distribuição e ao desempenho dos encargos funcionais;

XXV - dar instruções aos agentes do Ministério Público e resolver as consultas dêstes ou suas dúvidas sôbre assunto de suas funções;

XXVI - adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade dos agentes do Ministério Público e impor-lhes penas disciplinares de advertência, repreensão e multa;

XXVII - conceder e arbitrar, a seu critério, e exclusivamente nos casos de remoção ou promoção, que impliquem em mudança de sede, ajuda de custo até a importância máxima correspondente a dois meses de vencimentos do cargo primitivo;

XXVIII - propor, ao Governador do Estado, a nomeação, exoneração, remoção, promoção e permuta de curadores, promotores de justiça e advogados de ofício;

XXIX - propor, ao Governador do Estado, os candidatos às vagas de procuradores da Justiça, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XXX - informar os pedidos de licença dos agentes do Ministério Público, excedentes de um ano;

XXXI - fazer publicar, anualmente, no “Diário da Justiça” do Estado, até trinta de janeiro, os quadros de antiguidade dos agentes do Ministério Público, com as alterações ocorridas no ano anterior;

XXXII - promover a nomeação dos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral e a sua exoneração, conceder-lhes licença e férias na forma da lei;

XXXIII - nomear promotores interinos, com vencimentos inerentes ao cargo inicial da carreira, sempre que se fizer necessário ao serviço do Ministério Público;

XXXIV - requerer ao Tribunal de Justiça a instauração de processo administrativo para a disponibilidade, remoção ou aposentadoria compulsória de magistrado;

XXXV - promover, por ato próprio ou mediante resolução do Conselho, a verificação da incapacidade física, mental ou moral de agente do Ministério Público, e requerer ao Corregedor Geral da Justiça providência idêntica em relação aos serventuários;

XXXVI - requerer a aplicação da lei posterior à condenação, nos casos em que beneficiar os réus;

XXXVII - exercer a ação pública e acompanhá-la, até o final, em todos os processos da competência originária do Tribunal de Justiça, podendo delegar essas atribuições a procurador que especialmente designar;

XXXVIII - requerer o arquivamento de inquérito policial ou de qualquer peça de informação, relativamente a feitos da competência originária do Tribunal de Justiça;

XXXIX - presidir o Conselho Superior do Ministério Público;

XL - dar parecer nos precatórios de pagamento, oriundos de execução de sentença contra a Fazenda do Estado;

XLI - requisitar passagem para si e para os agentes do Ministério Público, para viagens a serviço bem como a transmissão de telegramas e radiogramas, em matéria oficial;

XLII - apresentar ao Governador do Estado, até vinte e oito de fevereiro de cada ano, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público do ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e dos regulamentos, e sugerindo as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento da administração da Justiça;

XLIII - instituir e organizar corpo de estagiários, destinado aos bachareis recém-formados e aos alunos matriculados nos dois últimos anos do curso de bacharelado, cabendo-lhe admitir e dispensar os candidatos, por proposta motivada do agente do Ministério Público junto ao qual servirem;

XLIV - convocar até dois agentes do Ministério Público da comarca de Curitiba para prestar serviços na Procuradoria Geral, com direito à percepção de gratificação correspondente a dez por cento dos respectivos vencimentos básicos;

XLV - conceder contagem de tempo de serviço, incorporação de acréscimos e adicionais, e fazer processar os pedidos de aposentadoria dos agentes do Ministério Público e seus auxiliares, através da Secretaria da Procuradoria Geral;

XLVI - exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público.

Parágrafo único. O Procurador Geral será auxiliado por dois oficiais de gabinete, por êle escolhidos e designados, em comissão, dentre os agentes efetivos do Ministério Público e com direito à percepção de gratificação correspondente a dez por cento dos respectivos vencimentos básicos.

SEÇÃO I
PROVIMENTO

Art. 6º. Os cargos de procurador da Justiça serão providos, mediante promoção, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

§ 1º. A antigüidade será apurada na última entrância.

§ 2º. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, em que poderão figurar agentes do Ministério Público de qualquer entrância.

SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES

Art. 7º. Aos procuradores da Justiça incumbe:

I - promover a ação penal, nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça, quando designados pelo Procurador Geral;

II - oficiar perante as Câmaras Criminais ou Cíveis, separadas ou reunidas, do Tribunal de Justiça, de acôrdo com a designação firmada pelo Procurador Geral, e assistir facultativamente às suas sessões;

III - substituir, na ordem de antigüidade no cargo, o Procurador Geral, nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;

IV - emitir pareceres nos processos que lhes forem distribuidos e subscrever, junto às respectivas Câmaras, os que forem exarados pelos promotores e curadores convocados ou que estiverem prestando serviços na Procuradoria Geral;

V - interpor os recursos legais, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nos processos em que oficiarem;

VI - exercer, mediante designação do Procurador Geral ou do Conselho, quando o exigir o interêsse da Justiça, as funções do Ministério Público que, em determinado feito ou ato, devam ser desempenhadas por outro agente;

VII - requisitar, da autoridade competente e das repartições públicas, as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;

VIII - representar, ao Procurador Geral, por escrito, sôbre irregularidades ou falhas observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

IX - proceder a sindicâncias ou correições parciais, a respeito de atos dos agentes do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado, mediante designação do Procurador Geral ou do Conselho, incumbindo-lhes coligir provas nos respectivos expedientes;

X - concorrer, em geral, com a sua atuação, para a uniformidade e eficiência dos serviços do Ministério Público.

SEÇÃO I
PROVIMENTO

Art. 8º. O Corregedor do Ministério Público será eleito pelo Conselho, dentre os procuradores da Justiça, e terá mandato de dois anos.

SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES

Art. 9º. Ao corregedor do Ministério Público incumbe:

I - realizar, mensalmente, correições ordinárias, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços afetos ao Ministério Público;

II - proceder, de ofício ou por determinação do Procurador Geral ou do Conselho, a correições extraordinárias para sanar abusos que comprometam a atuação dos promotores, advogados de ofício ou curadores;

III - efetuar sindicâncias determinadas pelo Procurador Geral ou pelo Conselho, para apuração de faltas funcionais;

IV - presidir as comissões de processos disciplinares instaurados pelo Procurador Geral ou pelo Conselho;

V - apresentar relatório das correições e sindicâncias, propondo medidas de caráter disciplinar ou administrativo;

VI - baixar instruções funcionais aos promotores, curadores e advogados de ofício, com a aprovação do Procurador Geral, ou por determinação do Conselho;

VII - inspecionar os estabelecimentos penais do Estado;

VIII - requisitar, de qualquer repartição pública estadual, certidões e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

IX - propor, ao Procurador Geral ou ao Conselho, sempre que julgar imprescindível aos interêsses do Ministério Público, o afastamento de qualquer de seus agentes de primeira instância, sujeito a correição, sindicância ou processo disciplinar;

X - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral ou atribuidas pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XI - organizar os serviços de estatística criminal;

XII - relatar os processos de habilitação a concurso;

XIII - requisitar a transmissão de telegramas e radiogramas para execução de serviços a seu cargo;

XIV - participar das sessões do Conselho, com direito a voto, salvo em julgamento de sindicâncias ou processos administrativos em que tenha funcionado, quando será ouvido apenas para informações;

XV - orientar a organização dos prontuários e pastas documentárias dos promotores, curadores e advogados de ofício;

XVI - usar, nos processos criminais, sempre que entender necessário e o promotor não haja feito, dos recursos legais contra as sentenças e as decisões;

XVII - promover o levantamento das necessidades de pessoal ou material nos serviços afetos ao Ministério Público, dando ciência dos resultados ao Procurador Geral;

XVIII - requisitar passagens para deslocamento em objeto de serviço;

XIX - realizar, anualmente, reuniões em tôdas as regiões do Estado, para uniformização de normas de serviço.

Parágrafo único. O corregedor será auxiliado por um adjunto, escolhido dentre os agentes do Ministério Público e designado pelo Procurador Geral, com direito à percepção de gratificação correspondente a cinco por cento dos respectivos vencimentos básicos.

Art. 10. O Conselho Superior do Ministério Público será integrado pelo Procurador Geral, pelos procuradores da Justiça e por dois agentes da carreira, indicados pela associação de classe do Ministério Público, na forma dos respectivos estatutos.

Art. 11. O Conselho será presidido pelo Procurador Geral, servindo na sua secretaria o funcionário especialmente designado pelo chefe do Ministério Público.

§ 1º. Reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por semana e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo presidente.

§ 2º. Funcionará com a presença da maioria de seus membros, ou em turmas, na forma do regimento da Procuradoria, e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, prevalecendo, em caso de empate, o pronunciamento do Procurador Geral, exceto em matéria de punição disciplinar, em que preponderá a solução mais favorável ao indiciado.

§ 3º. Salvo no caso de remoção compulsória, as deliberações do colegiado serão levadas, pessoalmente ou por ofício, ao conhecimento dos interessados, independentemente de publicação no "Diário da Justiça".

SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES

Art. 12. Ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:

I - exercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela exação e eficiência de seus agentes, no desempenho de suas funções;

II - constituir comissões examinadoras dos concursos para ingresso no Ministério Público, elegendo dois procuradores que as devam integrar;

III - organizar listas para nomeação, remoção ou promoção e fazer a indicação, podendo, no caso de promoção por antiguidade, recusar o mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

IV - conhecer da representação do Procurador Geral sôbre remoção compulsória, bem como instaurar e julgar sindicâncias, processos administrativos e correições relativas a atos de agentes do Ministério Público;

V - conhecer das reclamações sôbre lista de antigüidade de promotores, curadores e advogados de ofícios;

VI - aplicar as penas disciplinares de advertência, repreensão, multa e suspensão;

VII - apreciar o merecimento do promotor em estágio probatório, propondo, quando conveniente, a respectiva exoneração;

VIII - indicar, bienalmente, representantes do Ministério Público no Conselho Penitenciário e conselhos das fundações estaduais, observadas as respectivas regras legais ou estatutárias;

IX - opinar sôbre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento de agentes do Ministério Público;

X - conhecer das suspeições e dos impedimentos de curadores, promotores e advogados de ofício e declarar a vacância de cargos;

XI - promover a aposentadoria compulsória dos agentes do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

XII - sugerir ao Procurador Geral, quando necessário, a suspensão preventiva, por trinta dias, do agente do Ministério Público indiciado em sindicância ou processo administrativo;

XIII - opinar sôbre o afastamento de agentes do Ministério Público, para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico;

XIV - aprovar o regimento interno da Procuradoria Geral;

XV - Julgar os recursos dos atos do Procurador Geral sôbre a imposição de penas disciplinares;

XVI - indicar agentes do Ministério Público para comissões de processo administrativo;

XVII - propor ao Governador do Estado alteração total ou parcial no Estatuto do Ministério Público;

XVIII - eleger o corregedor do Ministério Público;

XIX - opinar sôbre qualquer assunto do interêsse do Ministério Público, desde que solicitado o pronunciamento pelo Procurador Geral;

XX - propor nomes às vagas, que couberem ao Ministério Público, no Tribunal de Justiça e no Tribunal Militar;

XXI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

CAPÍTULO VI
DOS CURADORES
SEÇÃO I
PROVIMENTO

Art. 13. Os cargos de curador serão providos mediante remoção dentre curadores, promotores e advogados de ofício de igual entrância, ou promoção dos da entrância imediatamente inferior.

SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES

Art. 14. Na comarca de Curitiba, as atribuições dos curadores, designados ordinalmente de 1º a 7º, serão assim distribuidas:

I - 1º Curador: Família;

II - 2º Curador: Menores e Casamentos;

III - 3º Curador: Acidentes do Trabalho;

IV - 4º Curador: Registros Públicos;

V - 5º Curador: Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria;

VI - 6º Curador: Falências e Concordatas;

VII - 7º Curador: Fazenda Pública.

Parágrafo único. Para o efeito de processamento dos mandados de segurança, na comarca de Curitiba, os demais curadores, havendo necessidade do serviço, a juízo do Procurador Geral, poderão ser por êste designados para o exercício singular ou cumulativo junto às varas competentes para conhecer das impetrações.

Art. 15. Aos curadores incumbe:

I - em matéria de família:

a) funcionar em todos os têrmos das causas da competência da vara respectiva, haja ou não interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o seu merecimento e comparecendo às audiências de instrução e julgamento;

b) promover as ações de iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento, neste caso, com solicitação da parte interessada, se fôr miserável;

c) promover, em benefício dos incapazes, medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder e inscrições de hipoteca legal;

d) defender os direitos e interêsses dos incapazes nos casos de revelia, em que funcionarão como advogados dos mesmos, ou de defesa insuficiente por parte dos representantes legais;

e) recorrer das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem e promover-lhes a execução;

II - em matéria de Falências e Concordatas:

a) funcionar nos processos de falência e de concordata e em tôdas as ações e reclamações sôbre bens e interêsses relativos à massa falida;

b) assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões, e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a êsses atos;

c) comparecer às assembléias de credores;

d) funcionar nas prestações de contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sôbre o relatório final para o encerramento da falência, haja ou não sôbre êle impugnação ou oposição do interessado;

e) intervir em qualquer dos têrmos do processo de falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão dentro dos prazos legais;

f) requerer a prestação de contas dos síndicos, liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à massa;

g) fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa ao banco oficial do Estado, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes;

h) promover a destituição dos síndicos ou liquidatários;

i) promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências;

j) funcionar em todos os têrmos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;

III - em matéria de Menores:

a) exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subseqüente, oficiando em todos os processos respectivos;

b) desempenhar as funções de curador de Família ou de Órfãos nos feitos da competência do Juízo de Menores;

c) inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de administração pública ou privada, promovendo as medidas necessárias ou úteis à proteção dos interêsses dos asilados;

d) promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou nêles oficiar;

e) promover o processo por infração das leis ou regulamentos de proteção e assistência a menores;

IV - em matéria de Casamentos:

a) funcionar nas habilitações para casamentos e nos processos de suprimento de consentimento, da competência da vara respectiva;

b) oficiar nos processos de justificação de idade, nos autos de habilitação para casamentos;

V - em matéria de Acidentes do Trabalho:

a) exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos casos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;

b) prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou aos beneficiários de acidente do trabalho;

c) promover anulação ou revisão de acôrdos ou convenções contrários à legislação sôbre acidentes do trabalho;

d) requerer a instauração do procedimento criminal, quando fôr o caso;

e) promover as medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador à vitima de acidente do trabalho, podendo, mediante autorização do juiz, contratar, para êsse fim, serviços médicos ou hospitalares, que serão pagos pelo empregador, o qual deverá ser ouvido préviamente;

f) requisitar de autoridade, órgão, repartição ou cartório competente, as diligências, exames periciais, certidões e esclarecimentos de que necessitar para o desempenho de suas funções;

VI - em matéria de Registros Públicos:

a) funcionar nos processos da competência da vara respectiva, em que houver intervenção, por lei, do Ministério Público;

b) exercer a fiscalização permanente dos ofícios de justiça, levando ao conhecimento do Procurador Geral as irregularidades que encontrar;

VII - em matéria de Órfãos e Interditos:

a) funcionar em todos os têrmos dos inventários, arrolamentos e partilhas e dos feitos administrativos ou contenciosos em que sejam os interessados incapazes;

b) requerer remessa ao juízo competente das peças necessárias à promoção de tutela e nomeação de tutor, quando fôr o caso;

c) defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;

d) requerer e promover interdições, nos casos previstos em lei civil;

e) recorrer das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionaram e prover-lhes a execução;

f) promover, em benefício dos incapazes, as medidas cuja iniciativa couber ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectivas contas e inscrições de hipoteca legal;

g) promover a prestação de contas dos inventariantes e o exato cumprimento dos seus devedores, havendo incapazes interessados;

VIII - em matéria de Ausentes:

a) requerer a nomeação de curador aos ausentes;

b) funcionar em tôdas as causas contra ausentes ou em que forem êstes interessados, ou quando se houver de nomear um curador à lide;

c) requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo, pessoalmente, às diligências;

d) exercer as atribuições de curador de órfãos, nos processos contenciosos que correrem fora da vara respectiva, onde houver;

e) requerer a abertura de sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;

f) funcionar em todos os têrmos de arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que nêles se fizerem;

g) promover a cobrança das dívidas ativas do ausente e interromper-lhes a prescrição;

h) representar e defender a herança do ausente em juízo;

i) entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados, exercendo sôbre os mesmos a necessária vigilância;

j) promover, mediante autorização do juiz, a venda, em hasta pública, dos bens de fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

l) promover, na forma da lei, a venda em hasta pública ou o arrendamento dos bens imóveis de ausente;

m) dar ciência, às autoridades consulares, da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;

n) promover o recolhimento, ao banco oficial do Estado, do dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis pertencentes a ausente, os quais só poderão ser levantados mediante autorização do juiz;

o) prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos;

IX - em matéria de Provedoria:

a) funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usofruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;

b) funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e nos demais processos que interessem à execução de testamento;

c) promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros para dar-lhes cumprimento;

d) opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador;

e) requerer prestação de contas dos testamenteiros;

f) promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;

g) promover a arrecadação dos resíduos, quer para a sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;

h) requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

i) requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas de sua administração;

j) requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

l) promover o seqüestro dos bens das fundações, alienados ilegalmente ou adquiridos pelos administradores e seus funcionários, ainda que por interposta pessoa ou em hasta pública;

m) velar pelas fundações e promover, quando necessário, a verificação de sua nocividade ou impossibilidade de manutenção, bem como oficiar nos processos que lhes digam respeito;

n) promover a inscrição, registro e cumprimento dos testamentos;

X - em matéria de Fazenda Pública:

a) oficiar nos mandados de segurança e seus recursos;

b) funcionar nos têrmos das ações de aquisição de domínio por usucapião;

c) promover a execução das penas de multa e fianças criminais quebradas ou perdidas.

Parágrafo único. Aplica-se aos curadores o disposto no art. 20, itens XXIII, XXVI e XXVIII.

Art. 16. Nas comarcas do interior, as atribuições dos curadores serão exercidas pelos promotores, junto aos juízos em que oficiarem, mediante distribuição, onde houver mais de um.

Parágrafo único. Em processo de mandado de segurança, nas comarcas do interior onde houver mais de um agente do Ministério Público, funcionará aquêle que fôr designado pelo Procurador Geral.

SEÇÃO I
PROVIMENTO

Art. 17. Os cargos de promotor de justiça serão providos mediante remoção dentre curadores, promotores e advogados de ofício de igual entrância, ou promoção dos de entrância ou categoria imediatamente inferior.

SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES

Art. 18. Na comarca de Curitiba, serão as seguintes as atribuições dos promotores de justiça:

I - 1º Promotor: 1ª Vara Criminal;

II - 2º Promotor: 2ª Vara Criminal;

III - 3º Promotor: 3ª Vara Criminal;

IV - 4º Promotor: 4ª Vara Criminal;

V - 5º Promotor: 5ª Vara Criminal;

VI - 6º Promotor: 6ª Vara Criminal;

VII - 7º Promotor: 7ª e 8ª Varas Criminais;

VIII - 8º Promotor: 8ª Vara Criminal;

IX - 9º Promotor: Justiça Militar;

X - 10º Promotor: Substituição;

XI - 11º Promotor: Substituição;

XII - 12º Promotor: Substituição;

XIII - 13º Promotor: Substituição;

§ 1º. Os sétimo e oitavo promotores, no tribunal do jurí, oficiarão nos processos que houverem libelado, para o que os feitos lhes serão distribuidos após a pronúncia.

§ 2º. O nono promotor será designado para substituição cumulativamente, e os décimo, décimo-primeiro, décimo-segundo e décimo-terceiro substituirão os titulares da Capital em suas férias, licenças, faltas e impedimentos, mediante designação do Procurador Geral.

Art. 19. Nas comarcas do interior, onde houver mais de um promotor de justiça, a matéria criminal será distribuidas entre todos.

Art. 20. Aos promotores de justiça incumbe:

I - promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pelas formas previstos na legislação em vigor;

II - Requerer habeas corpus em favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

III - requerer a decretação das causas extintivas da punibilidade e a aplicação de lei posterior à condenação, quando beneficiar o réu;

IV - requisitar, da autoridade policial, a instauração de inquéritos e a realização de diligências;

V - patrocinar, exceto na comarca da Capital, a defesa dos interêsses do Estado e de sua Fazenda, nos feitos em que oficiar, enquanto não se verificar a intervenção da Consultoria Geral do Estado, bem assim prestar ao exator local a contribuição jurídica de que êste necessitar para dita defesa, em juízo, quando solicitado;

VI - requerer a decretação de prisão preventiva e recorrer das decisões que concederem fiança;

VII - pronunciar-se em todos os têrmos da ação penal intentada por queixa, excetuados os crimes de falência, onde houver curador especial;

VIII - assistir aos atos da instrução criminal, oferecer libelo e tomar conhecimento do preparo dos processos para julgamento;

IX - velar pela regularidade dos processos em que intervierem;

X - requerer exames periciais de qualquer natureza;

XI - assistir o sorteio de jurados;

XII - requisitar, da autoridade competente, documentos, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas funções;

XIII - recorrer de decisões judiciárias, nos casos em que oficiarem ou possam fazê-lo nos têrmos da legislação em vigor;

XIV - visitar os presídios, asilos de órfãos, menores alienados e enfêrmos, pelo menos duas vêzes por mês, lavrando o respectivo têrmo, requerendo tudo quanto achar conveniente aos interêsses de presos e internados e levando ao conhecimento do Procurador Geral as irregularidades constatadas;

XV - patrocinar, exceto na Capital, os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da lei, bem como prestar, gratuitamente, como advogado de ofício, serviços de assistência judicial a colonos, empreiteiros e parceiros agrícolas, nas questões relacionadas com seu contrato de trabalho;

XVI - assistir, sempre que julgar conveniente, aos têrmos dos inquéritos policiais, requerendo as medidas que entender necessárias;

XVII - assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências para os quais a lei exige a sua presença;

XVIII - exercer, exceto na Capital, as atribuições de representante fiscal da União ou do Estado, observando quanto a êste o disposto no inciso V do presente artigo;

XIX - requerer sessão extraordinária do tribunal do júri, quando fôr o caso;

XX - funcionar perante o tribunal do júri e nas audiências do juízo singular, dizendo, de fato e de direito, sôbre os processos em julgamento;

XXI - promover a prisão dos culpados e a execução de sentenças e mandados judiciais;

XXII - requerer buscas, apreensões e quaisquer diligências tendentes à descoberta de crimes, de suas circunstâncias e de seus autores;

XXIII - comunicar, ao Procurador Geral, em ofício reservado, os casos em que, suspeitos ou impedidos de funcionar, considerem de interêsse da Justiça alguma providência excepcional, ou a designação de outro agente do Ministério Público para substitui-los no feito;

XXIV - cumprir determinações do Procurador Geral, do Corregedor ou do Conselho Superior do Ministério Público;

XXV - fiscalizar, em geral, a fiel observância das leis e dos regulamentos e exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público, em primeira instância, ressalvada, onde houver, a atribuição privativa dos curadores especiais;

XXVI - apresentar, anualmente, ao Procurador Geral, até o dia quinze de fevereiro, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo;

XXVII - suscitar conflitos de atribuição;

XXVIII - dar ciência ao Procurador Geral do excedimento de prazos em processos criminais ou naqueles em que houver interêsse de incapazes e ausentes;

XXIX - comunicar, ao Procurador Geral os arquivamentos de inquéritos policiais ou outras peças de informação e os respectivos motivos.

CAPÍTULO VIII
DOS ADVOGADOS DE OFÍCIO
SEÇÃO I
PROVIMENTO

Art. 21. Os cargos de advogado de ofício serão providos mediante remoção, dentre curadores, promotores e advogados de ofício de igual entrância, ou promoção dos de entrância imediatamente inferior.

SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES

Art. 22. Os três advogados de ofício da comarca de Curitiba, classificados ordinalmente, exercerão as suas funções, o primeiro junto às 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais; o segundo junto às 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais; e o terceiro junto às 7ª e 8ª Varas Criminais e Justiça Militar, ou mediante designação do Procurador Geral.

§ 1º. Nas comarcas do interior, a defesa dativa será exercida através da repartição competente do Govêrno do Estado.

§ 2º. ... Vetado ...

Art. 23. Aos advogados de ofício incumbe, sem prejuízo da escolha da parte, exercer as funções de defensor e curador, quando ao juiz competir a nomeação, e, particularmente:

I - oferecer alegações preliminares e finais, produzir defesa oral em audiências e usar de todos os recursos para quaisquer instâncias ou tribunais, desde que encontrem fundamento em lei e amparo na prova dos autos;

II - assistir, obrigatòriamente, à instrução criminal, salvo justo impedimento, e requerer diligências, exames periciais e tudo o que fôr útil à defesa dos acusados;

III - impetrar habeas corpus, concessão de liberdade provisória, prestação de fiança e expedição de alvarás de soltura;

IV - requerer a suspensão condicional da pena;

V - visitar, na Penitênciaria e na Prisão Provisória, os presos que estiverem sob o seu patrocínio.

Parágrafo único. Aplica-se aos advogados de ofício o disposto no art. 20, itens XXIII, XXVI e XXVIII.

SEÇÃO I
PROVIMENTO

Art. 24. Os cargos de promotor substituto, iniciais da carreira do Ministério Público, serão preenchidos através de remoção dentre os promotores de igual categoria, ou por nomeação, mediante concurso público de provas e títulos.

SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES

Art. 25. Aos promotores substitutos incumbe a substituição, singular ou cumulativa, dos titulares integrantes da respectiva seção judiciária.

§ 1º. Nos períodos de férias coletivas, a substituição precessar-se-á automàticamente, na sede da seção judiciária, para onde deverão ser remetidos os feitos em que deva oficiar o promotor substituto.

§ 2º. Nos demais casos, a substituição dependerá de determinação do Procurador Geral e far-se-á na comarca do substituido.

Art. 26. Por necessidade do serviço, a critério do Procurador Geral, o promotor substituto de uma seção judiciária poderá ser designado para atender a substituição em outra.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade do serviço, a juízo do Procurador Geral, a substituição, para processos determinados ou por prazo prèviamente estabelecido, poderá ser feita por promotor de comarca próxima à do substituido, singular ou cumulativamente, percebendo o designado as diárias, a que fizer jús, durante os dias em que estiver deslocado de sua sede funcional, observado o limite de que trata o § 3º. do art. 71.

TÍTULO II
DA CARREIRA

Art. 27. A carreira do Ministério Público compreende, em primeira instância, os cargos de promotor substituto, promotor de justiça, advogado de ofício e curador e, em segunda instância, os cargos de procurador da Justiça.

Art. 28. Em primeira instância, os promotores de justiça, advogados de ofício e curadores serão classificados em entrâncias, para os efeitos de promoção e remoção.

Parágrafo único. Elevada ou rebaixada a entrância da comarca, o respectivo promotor, curador ou advogado de ofício conservará a categoria anterior à alteração.

CAPÍTULO II
DO CONCURSO

Art. 29. O concurso de provas e títulos, para o cargo de promotor substituto, será prestado perante banca constituida por membros do Conselho Superior do Ministério Público e presidida pelo Procurador Geral da Justiça, com a participação de um curador, promotor de justiça ou advogado de ofício da Capital e de um advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná.

Art. 30. Havendo vagas, o Procurador Geral fará expedir editais de chamamento, pelo prazo de trinta dias, contados da última publicação no "Diário da Justiça".

Parágrafo único. O pedido de inscrição será dirigido ao Procurador Geral, com a firma reconhecida, acompanhado dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento, comprobatória de ser o candidato brasileiro e menor de trinta e cinco anos de idade;

II - certidão comprobatória de que exerce, em caráter efetivo, cargo ou função pública estadual, para os candidatos maiores de trinta e cinco anos, até quarenta e cinco anos de idade;

III - diploma de bacharel ou doutor em Direito, por Faculdade oficial ou reconhecida, registrado nas repartições competentes;

IV - prova de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, exceto para os candidatos que, pelo exercício de função pública, estiverem proibidos de advogar;

V - laudo de inspeção de saúde, passado por departamento oficial do Estado, comprobatório de sanidade física e mental;

VI - fôlhas corridas fornecidas pelos juízes e auditorias criminais e pela polícia do lugar, ou lugares, onde teve domicílio e residência nos dois últimos anos, provadas essas circunstâncias mediante atestado da autoridade judiciária;

VII - certidão comprobatória do exercício de atividade profissional ou de cargo público que houver ocupado em qualquer Estado da Federação.

Art. 31. O requerimento de inscrição será indeferido, desde logo, se o candidato não satisfizer as mínimas exigências legais.

Parágrafo único. Na hipótese de se verificarem falhas sanáveis na documentação apresentada, o Procurador Geral poderá conceder ao candidato prazo razoável para supri-las.

Art. 32. Findo o prazo de inscrição, serão publicados no "Diário de Justiça" os nomes dos inscritos, após o que o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sôbre a habilitação dos candidatos, fazendo publicar, com antecedência mínima de três dias, a relação dos habilitados às provas, dia e hora de sua realização e a lista dos pontos escolhidos.

Parágrafo único. A lista de pontos versará sôbre Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Comercial, Penal, Processual Civil, Processual Penal, Estatuto do Ministério Público e Organização e Divisão Judiciária.

Art. 33. A prova escrita terá a duração de quatro horas e constará de perguntas sôbre as matérias do ponto sorteado.

Art. 34. A prova oral versará sôbre matéria constante da lista de pontos, a juízo de cada examinador.

Art. 35. Findas as provas, a comissão examinadora, em escrutínio secreto e por maioria de votos, indicará os candidatos aprovados.

Parágrafo único. Em seguida serão procedidos escrutínios, por maioria simples, para a classificação dos candidatos.

Art. 36. O parecer da comissão será encaminhado ao Conselho, para homologação.

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO

Art. 37. Homologados o concurso e a classificação dos habilitados, o Procurador Geral encaminhará, ao Chefe do Poder Executivo, os nomes dos três primeiros classificados, para a nomeação.

§ 1º. Havendo mais de uma vaga, a indicação será feita com tantos nomes quantas as vagas e mais dois, observada a ordem de classificação.

§ 2º. Ao primeiro classificado assistirá o direito de escolher a seção judiciária para a qual deseja ser nomeado.

Art. 38. A readmissão importa em nova nomeação no cargo inicial da carreira, computando-se o tempo de serviço público estadual anterior, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, quarta parte e adicionais.

Parágrafo único. A readmissão sòmente poderá ser concedida quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

Art. 39. A reversão, a pedido, do agente aposentado por invalidez, e o aproveitamento do que estiver em disponibilidade, subordinam-se ao interêsse do Ministério Público, a juízo do Conselho, e à existência de vaga a ser preenchida mediante promoção por merecimento, de categoria igual à ocupada pelo interessado.

Parágrafo único. O requerimento será instruido, em qualquer caso, com prova de idade não superior a cinquenta anos e laudo oficial comprobatório de aptidão física e mental.

Art. 40. A posse do Procurador Geral da Justiça, será dada pelo Governador do Estado e, perante aquêle, serão empossados aos demais agentes do Ministério Público.

§ 1º. Dar-se-á a posse mediante o compromisso do nomeado de desempenhar com honra e lealdade as funções do seu cargo.

§ 2º. O têrmo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se no verso do título de nomeação a data em que foi prestado.

Art. 41. A posse sòmente se completará com a entrada em exercício.

Parágrafo único. O prazo para entrar em exercício será de trinta dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, admitindo-se prorrogação até trinta dias, mediante requerimento do interessado e prova de legítimo impedimento.

Art. 42. Perderá direito ao cargo, que será declarado vago, quem não entrar em exercício no prazo do artigo anterior.

Art. 43. Os agentes do Ministério Público ficam sujeitos à matrícula na secretaria da Procuradoria Geral, com anotações do nome, idade, estado civil, remoções e promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo do tempo de serviço.

Art. 44. A Procuradoria Geral reorganizará anualmente, o quadro de antigüidade dos agentes do Ministério Público.

Parágrafo único. A apuração de antigüidade será feita na entrância, prevalecendo, em igualdade de condições, os critérios de desempate previstos no art. 55, §§ 1º e 2º.

Art. 45. Contra o quadro ou lista de antigüidade caberá reclamação, no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação no órgão oficial.

§ 1º. A reclamação será julgada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º. Sôbre a reclamação, não sendo rejeitada, liminarmente, por improcedência manifesta, serão ouvidos os demais interessados, em prazo razoável, findo o qual se procederá ao julgamento.

§ 3º. Será preclusivo o prazo de reclamação, importando a ausência desta em conformidade com a ordem de colocação no quadro.

§ 4º. Alterando o quadro, será novamente publicado.

Art 46. A contar da entrada em exercício, em caráter efetivo, no cargo de promotor substituto, será apurada, durante o período de dois anos, a conveniência da permanência do nomeado na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

a) idoneidade moral;

b) disciplina;

c) dedicação ao trabalho;

d) eficiência.

§ 1º. Até sessenta dias antes de vencido o período, o Conselho Superior do Ministério Público apreciará, por proposta do corregedor, cada um dos requisitos, manifestando-se pela permanência ou exoneração do agente do Ministério Público.

§ 2º. Se o parecer fôr pela permanência, a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador Geral.

§ 3º. Contrário o parecer, o expediente será encaminhado ao Governador do Estado, para a exoneração.

CAPÍTULO VI
DAS REMOÇÕES

Art. 47. As remoções serão feitas pelo critério alternado de antigüidade e merecimento, por permuta, ou compulsóriamente, no interêsse do Ministério Público.

Parágrafo único. Publicado o ato que deu causa à vaga, o Procurador Geral receberá, até os dez dias seguintes, os pedidos dos pretendentes.

Art. 48. Antes de apreciar os pedidos, ou inexistindo candidatos a remoção, o Conselho Superior do Ministério Público, mediante representação do Procurador Geral, poderá pelo voto da maioria absoluta de seus membros, prover a vaga através de remoção compulsória.

§ 1º. A remoção compulsória dar-se-á para comarca de igual entrância.

§ 2º. Inexistindo cargo disponível no momento em que se deva verificar a remoção compulsória, permanecerá o promotor ou curador adido à Procuradoria Geral da Justiça, até que ocorra vaga que lhe seja destinada, sem prejuízo do critério de remoção por antigüidade relativamente aos demais integrantes da entrância.

Art. 49. Não ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sôbre os pedidos de remoção.

§ 1º. No caso de antigüidade, será indicado, dentre os pretendentes, o mais antigo na entrância, salvo se recusado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 2º. A remoção por merecimento dependerá de listra tríplice, exceto quando não houver três ou mais pretendentes.

§ 3º. Fica assegurado o direito de opção aos Promotores de Justiça da mesma Comarca, para preenchimento de vaga nela ocorrida, se o manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, a contar do ato que lhe deu causa, ou de ato declaratório da vacância por morte do titular, respeitada a ordem de antigüidade na Comarca.
(Incluído pela Lei Complementar 28 de 09/01/1986)

Art. 50. A remoção por permuta entre agentes de igual categoria só será admitida quando conveniente ao serviço, a juízo do Conselho, ouvido o corregedor do Ministério Público.

Parágrafo único. Denegado pela maioria absoluta dos membros do Conselho, o pedido será desde logo arquivado.

CAPÍTULO VII
DAS PROMOÇÕES

Art. 51. As promoções, na primeira instância, far-se-ão de entrância para entrância, por antigüidade e e por merecimento, alternadamente, depois de resolvidos os pedidos de remoção.

§ 1º. Sòmente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância ou categoria, poderá o agente do Ministério Público ser promovido.

§ 2º. Quando não houver candidato com interstício completo, a exigência será dispensada e o promovido continuará, na nova entrância, a contagem do interstício da entrância ou categoria anterior.

§ 3º. Enquanto não completar a contagem dos interstícios anteriores, o agente do Ministério Público não poderá concorrer à promoção com os que satisfaçam esta exigência.

Art. 52. A promoção independerá de pedido, sendo facultado aos agentes do Ministério Público tanto requerê-la como recusá-la.

Art. 53. Para a promoção por merecimento, o Conselho organizará, sempre que possível, a lista tríplice, que o Procurador Geral enviará ao Governador do Estado.

§ 1º. Serão incluídos na lista os que obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 2º. Se nos três primeiros escrutínios não for possível compor a lista por maioria absoluta, a indicação será feita por maioria simples.

§ 3º. Na apuração do merecimento, serão considerados os antecedentes do candidato, sua idoneidade moral, capacidade intelectual e eficiência funcional, mediante prévia informação do corregedor do Ministério Público.

Art. 54. O agente do Ministério Público, que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído da seguinte se, em votação preliminar o Conselho assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice.

Art. 55. À promoção por antiguidade, será indicado o agente do Ministério Público mais antigo na entrância ou categoria imediatamente inferior, na ordem da lista de antigüidade vigente, salvo se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 1º. Em caso de empate na antigüidade na entrância, terá preferência, sucessivamente:

a) o de maior tempo na carreira;

b) o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná; e

c) o mais idoso.

§ 2º. Dentre os promotores substitutos, o desempate far-se-á pela classificação no concurso; perdurando o empate, serão observados os critérios do parágrafo anterior.

Art. 56. Recebida a indicação, o Governador do Estado efetivará a promoção dentro de quinze dias.

CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS

Art. 57. Os agentes do Ministério Público gozarão das licenças previstas nas leis relativas aos funcionários civis do Estado.

§ 1º. As licenças, inclusive no caso do art. 69 da Constituição Estadual, serão concedidas na forma da legislação em vigor.

§ 2º. O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com atestado médico oficial ou, em casos especiais, a juízo do Procurador Geral, de médico assistente, com a declaração expressa do tempo necessário ao tratamento.

§ 3º. Não será concedida licença-prêmio a mais de um procurador conjuntamente, nem a mais de um promotor, curador ou advogado de ofício na mesma comarca.

§ 4º. As licenças para tratamento de saúde serão sempre com vencimentos integrais, não podendo o licenciado exercer, durante a licença, qualquer atividade remunerada.

Art. 58. Contar-se-á como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.

Parágrafo único. O acréscimo ao acêrvo de serviço público, previsto no art. 69, parágrafo único, da Constituição Estadual, não será computado como interstício, na entrância, para efeito de promoção.

CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS

Art. 59. As férias coletivas do Ministério Público correrão de 1º a 30 de janeiro e de 1º a 30 de julho, sendo períodos de recesso os compreendidos entre 24 e 31 de dezembro e os dias da Semana Santa.

§ 1º. O Procurador Geral gozará suas férias num só ou em dois períodos, de acôrdo com as conveniências do serviço, a seu critério.

§ 2º. Os advogados de ofício e os promotores substitutos gozarão férias nos períodos escalados pelo Procurador Geral.

Art. 60. No interêsse do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador Geral poderá adiar o período de férias de qualquer agente do Ministério Público.

Parágrafo único. O período de férias não gozado poderá ser contado, em dôbro, como tempo de serviço, salvo quando o agente do Ministério Público preferir gozá-lo em outra oportunidade, dentro de dois anos.

Art. 61. As férias não poderão ser gozadas, enquanto o agente do Ministério Público não oficiar nos feitos que haja recebido com vista e desde que os respectivos prazos terminem antes do início das mesmas.

§ 1º. Ao afastar-se do cargo, o interessado remeterá, ao Procurador Geral, certidão comprobatória de que não reteve, nem devolveu processo, com o prazo para oficiar esgotado, sem a prática do ato que lhe competia.

§ 2º. A infração ao disposto neste artigo dará causa à imediata suspensão das férias indevidamente iniciadas.

Art. 62. Os agentes do Ministério Público, exceto o Procurador Geral, gozarão das seguintes garantias:

I - estabilidade, não podendo, após dois anos de exercício, perder o cargo senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo com ampla defesa;

II - inamovibilidade, salvo representação motivada do Procurador Geral, com fundamento em conveniência do serviço;

III - fixação de vencimentos de acôrdo com o disposto no art. 88, § 5º, da Constituição do Estado.

Art. 63. Os agentes do Ministério Público, quando sujeitos a prisão provisória, serão recolhidos a seções especiais de quartéis, comunicando-se imediatamente a detenção ao Procurador Geral.

Art. 64. Aos agentes do Ministério Público é assegurado:

I - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante e de inquéritos, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade;

II - pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou tribunal, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento.

Art. 65. Os vencimentos mensais dos agentes do Ministério Público ficam assim fixados:

Art. 65. Os vencimentos mensais do Procurador Geral da Justiça serão fixados em lei especial, juntamente com os da Magistratura.
(Redação dada pela Lei 7073 de 28/12/1978)

§ 1º. Os Procuradores da Justiça perceberão, mensalmente, vencimentos correspondentes a 95% (noventa e cinco por cento) dos recebidos pelo Procurador Geral da Justiça.
(Incluído pela Lei 7073 de 28/12/1978)

§ 2º. A diferença de vencimentos dos membros do Ministério Público de primeira instância, de uma para outra entrância, é de 10% (dez por cento).
(Incluído pela Lei 7073 de 28/12/1978)

§ 3º. Os Promotores de Justiça e Curadores da comarca da Capital perceberão 8/9 (oito nonos) dos vencimentos atribuídos ao Procurador Geral da Justiça.
(Incluído pela Lei 7073 de 28/12/1978)

§ 4º. Para efeito de fixação de vencimentos, os Promotores Substitutos serão considerados de categoria imediatamente inferior à dos Promotores de Justiça de entrância inicial.
(Incluído pela Lei 7073 de 28/12/1978)

I - Procurador Geral da Justiça, em quantia igual aos vencimentos básicos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça;
(Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)

II - procuradores da Justiça, em quantia igual aos vencimentos básicos dos juízes de Direito de entrância final;
(Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)

III - promotores, curadores e advogados de ofício de entrância final, em quantia igual aos vencimentos básicos dos juízes de Direito de entrância intermediária;
(Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)

IV - promotores de entrância intermediária, em quantia igual aos vencimentos básicos dos juízes de Direito de entrância inicial;
(Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)

V - promotores de entrância inicial, em quantia igual aos vencimentos básicos dos juízes substitutos;
(Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)

VI - promotores substitutos, em quantia igual a oitenta por cento (80%) dos vencimentos básicos fixados para os promotores de entrância inicial.
(Revogado pela Lei 7073 de 28/12/1978)

Parágrafo único. Por sessão do tribunal do júri perceberá o promotor, que nela funcionar, uma gratificação de NCr$ 40,00 (quarenta cruzeiros novos), até o máximo de três por mês.
(Revogado pela Lei 6137 de 31/07/1970)

Art. 66. O Procurador Geral e o Corregedor do Ministério Público perceberão, mensalmente, a título de representação, dez e sete por cento de seus vencimentos básicos, respectivamente.

Art. 67. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público perceberão gratificação mensal de cinco e meio por cento sôbre os respectivos vencimentos básicos.
(Revogado pela Lei 7561 de 28/12/1981)

Art. 68. Em caso de promoção, enquanto não assumir, o promovido perceberá os vencimentos do cargo anterior.

Art. 69. Nas substituições, salvo em casos de vacância, licença não remunerada ou afastamento do titular, por medida disciplinar ou inquérito administrativo, o substituto perceberá os vencimentos do seu cargo.

Parágrafo único. ... Vetado...

Art. 70. O agente do Ministério Público, quando promovido, ou removido compulsòriamente, terá uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do cargo anterior, em caso de acesso, ou de seu próprio cargo, quando se tratar da segunda hipótese.

§ 1º. A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dôbro, a critério do Procurador Geral, em vista das condições da nova sede, da distância a ser percorrida e do tempo de viagem.

§ 2º. Não terá direito a ajuda de custo o agente do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.

Art. 71. O agente do Ministério Público que se deslocar, por determinação do Procurador Geral, temporàriamente de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias.

§ 1º. A diária será de um trinta avos do vencimento básico.

§ 2º. A diária será paga em dôbro quando se tratar de deslocamento para fora do Estado.

§ 3º. As diárias são limitadas ao máximo de dez por mês, salvo determinação do Procurador Geral.

Art. 72. Aplicam-se aos agentes do Ministério Público as demais vantagens, de caráter geral, atribuidas ao funcionalismo civil do Estado.

Art. 73. Aos agentes do Ministério Público é reconhecida a prerrogativa para o uso da cédula de identidade funcional, de modêlo próprio, a ser expedida pelo Instituto de Identificação do Estado, com autenticação do Secretário da Segurança Pública e do Procurador Geral da Justiça.

CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA

Art. 74. O agente do Ministério Público será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsòriamente, aos setenta anos de idade;

III - facultativamente, após trinta anos de serviço público;

§ 1º. Em todos êsses casos a aposentadoria dar-se-á com vencimentos integrais.

§ 2º. Para o efeito de aposentadoria, será computado, integralmente, o tempo de serviço de qualquer natureza, em cargo ou função estadual, federal e municipal ou entidades autárquicas ou paraestatais.

§ 3º. ...Vetado...

§ 4º. ...Vetado...

CAPÍTULO I
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 75. O Procurador Geral, em suas faltas, férias e impedimentos, será substituido pelos procuradores da Justiça, observada a ordem de antigüidade no cargo.

Art. 76. Os procuradores da Justiça, em suas faltas, férias, licenças e impedimentos, serão substituidos pelos agentes do Ministério Público da mais alta entrância, mediante escala organizada pelo Conselho.

Art. 77. Os curadores, promotores de justiça e advogados de ofício serão substituidos pelos promotores substitutos.

§ 1º. Na comarca de Curitiba, as substituições serão feitas mediante designação na forma do art. 18, § 2º, ou por agentes da entrância imediatamente anterior.

§ 2º. Nas demais comarcas, cada promotor substituto oficiará na respectiva seção judiciária, e, em casos especiais, o Procurador Geral poderá designar outro promotor de justiça da mesma ou inferior categoria do substituído, ou nomear promotor interino com os vencimentos iniciais da carreira, habilitado em exame de seleção.

CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 78. Os agentes do Ministério Público não poderão servir no juízo em que o titular seja seu cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso.

Art. 79. O agente do Ministério Público deve dar-se por suspeito ou impedido, e, se não o fizer, poderá como tal ser averbado por qualquer das partes.

§ 1º. Haverá impedimento se fôr parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro grau.

§ 2º. Haverá suspeição:

I - ser fôr amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - se fôr particularmente interessado na decisão da causa;

III - se êle, ou qualquer de seus parentes, consangüíneos ou afins, até terceiro grau, tiver interêsse direto em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir alguma das partes.

Art. 80. Poderá o agente do Ministério Público dar-se por suspeito, afirmando a existência de motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar e diga respeito à parte ou ao advogado.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação ao Procurador Geral, em ofício reservado.

Art. 81. Não haverá impedimento para o feito em que haja intervindo, como agente do Ministério Público, o próprio titular do cargo ou parente seu, salvo quando se tratar de funções incompatíveis.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 82. Aos agentes do Ministério Público é vedado:

I - exercer a advocacia privada, em qualquer juízo ou instância, sob pena de perda do cargo;

II - valer-se da qualidade de agente do Ministério Público para melhor desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr proveito, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;

III - afastar-se do exercício do cargo, para servir em outras funções ou junto a órgãos de outros podêres do Estado, ressalvados os casos de nomeação ou designação para cargo de alta relevância administrativa, a juízo do Conselho e o exercício de função eletiva.

Parágrafo único. A perda do cargo, a que se refere o inciso I do presente artigo, será imposta por decreto do Governador do Estado, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, mediante procedimento administrativo, ouvido prèviamente o indiciado no prazo de dez dias.

Art. 83. O agente do Ministério Público, enquanto durar o mandato eletivo, ficará afastado do exercício do cargo, e só por antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para aposentadoria.

§ 1º. Se o mandato fôr de prefeito, será licenciado com opção de vencimentos e sem prejuízo dos demais direitos.

§ 2º. Se o mandato fôr de vereador, poderá licenciar-se com perda de vencimentos, ou obter dispensa para freqüentar as sessões da Câmara, com opção de vencimentos, se o mandato fôr remunerado.

TÍTULO IV
DEVERES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 84. Os agentes do Ministério Público devem manter irrepreensível conduta, zelando pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções e respeito à magistratura e aos advogados. Incumbe-lhes especialmente:

I - comparecer ao juízo onde funcionem, assistindo aos atos judiciários, se indispensável a sua presença, e, sempre que possível, àqueles a que não estiverem obrigados;

II - desempenhar, com zêlo e presteza, e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuidos pelo Procurador Geral ou pelo Conselho;

III - representar, ao Procurador Geral, sôbre as irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

IV - tratar as partes com urbanidade e sem preferências pessoais;

V - providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria, encaminhando oportunamente ao Procurador Geral as comunicações que lhes competirem ou forem recomendadas pelo chefe do Ministério Público;

VI - velar pelos bens confiados à sua guarda;

VII - sugerir, ao Procurador Geral, providências tendentes à melhoria dos serviços judiciários;

VIII - manter domicílio e residência, obrigatòriamente, na sede das comarcas ou das seções judiciárias em que servirem;

IX - usar vestes talares, segundo o modêlo tradicionalmente adotado, nos juízos colegiados e nas audiências cíveis e criminais de que participarem;

X - oferecer denúncia ou aditamento, quando especialmente designado pelo Procurador Geral, nos casos previstos na legislação processual.

Art. 85. Os agentes do Ministério Público só poderão afastar-se do exercício do cargo:

I - em gôzo de férias;

II - em gôzo de licença ou mediante autorização, válida até oito dias, do Procurador Geral;

III - em caso de casamento, falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até oito dias;

IV - em caso de fôrça maior, calamidade pública ou doença, própria ou em pessoa de sua família;

V - a serviço, por determinação do Procurador Geral.

§ 1º. A autorização deverá ser requerida com antecedência de cinco dias, aguardando-a o interessado no exercício do cargo, salvo nas hipóteses do item IV, quando, senão com grave risco de perda irreparável, para si ou familiares seus, não fôr possível ao agente aguardar na comarca a autorização solicitada.

§ 2º. Não sendo concedida ou não requerida a licença ou autorização no prazo do parágrafo anterior, proceder-se-á ao desconto dos vencimentos integrais, correspondente aos dias do afastamento.

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES

Art. 86. Os agentes do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa;

IV - suspensão até noventa dias;

V - disponibilidade;

VI - demissão;

VII - demissão a bem do serviço publico.

Art. 87. As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I - a de advertência, oralmente ou por escrito, nos casos de negligência;

II - a de repreensão, por escrito, nos casos de desobediência, falta de cumprimento do dever, ou procedimento reprovável;

III - a de multa, de um a dez dias de vencimentos básicos, quando injustificàvelmente, exceder, de mais outro tanto, o prazo legal para qualquer ato;

IV - a de suspensão, quando a falta fôr de natureza grave e na reincidência em falta já punida com pena mais leve;

V - a de disponibilidade, nos casos de:

a) procedimento irregular ou falta grave, que incompatibilize para o exercício do cargo, inclusive condenação a pena de reclusão ou a pena de detenção por mais de um ano;

b) incontinência escandalosa ou embriaguês habitual;

c) transgressão reiterada de deveres funcionais e das proibições contidas nesta lei;

VI - a de demissão, nos casos de abandono do cargo, prática de ato infamante, lesão aos cofres públicos, dilapidação de patrimônio estadual ou de bens confiados à sua guarda, ou ainda quando se revestir de excepcional gravidade qualquer das faltas previstas no inciso anterior;

VII - a de demissão a bem do serviço público, nos casos de crime contra a administração pública, a administração da justiça, a fé pública, a defesa nacional e a segurança do Estado.

§ 1º. A importância da multa será descontada dos vencimentos.

§ 2º. A pena de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.

§ 3º. O agente do Ministério Público cuja inatividade fôr decretada nos têrmos do item V dêste artigo, perceberá os proventos fixados no ato que decretar a disponibilidade, os quais não poderão ser inferiores a um têrço nem superiores a dois têrços dos vencimentos que percebia na atividade.

§ 4º. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela resultarem para o serviço ou o prestígio do Ministério Público, e os antecedentes do servidor.

§ 5º. As penas de demissão e disponibilidade serão aplicadas mediante processo disciplinar, ou em conseqüência de sentença judicial passada em julgado.

Art. 88. São competentes para aplicar as penas:

I - O Governador do Estado, nos casos dos itens V, VI e VII, do artigo anterior;

II - O Procurador Geral, nos casos dos itens I, II e III, do artigo anterior;

III - o Conselho Superior do Ministério Público, nos casos dos itens I a IV, do artigo anterior.

Parágrafo único. O agente do Ministério Público será sempre ouvido antes que se lhe aplique qualquer pena disciplinar.

CAPÍTULO I
DAS CORREIÇÕES

Art. 89. Os serviços do Ministério Público estão sujeitos a correições:

I - permanentes;

II - ordinárias e extraordinárias.

Art. 90. A correição permanente é feita pelos procuradores da Justiça, nos processos em que funcionem.

Parágrafo único. Verificada a falha na atuação do agente do Ministério Público, o fato será comunicado ao Procurador Geral, que adotará as providências conveniêntes.

Art. 91. A correição ordinária será feita pelo corregedor do Ministério Público, pelo menos uma vez por biênio, em cada promotoria, curadoria e advocacia de ofício.

Art. 92. A correição extraordinária será feita pelo corregedor do Ministério Público, sempre que ordenada pelo Conselho ou pelo Procurador Geral.

Art. 93. O Procurador Geral ou o Conselho, sempre que houver necessidade, poderão formar tantas comissões de correição quantas necessárias, cabendo a respectiva presidência a um procurador da Justiça.

Art. 94. Finda a correição, ordinária ou extraordinária, o corregedor ou presidente da comissão apresentará, ao Procurador Geral, ou ao Conselho, conforme o caso, relatório pormenorizado, propondo medidas disciplinares ou administrativas e informando a respeito do zêlo, eficiência e capacidade intelectual do agente do Ministério Público.

CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA

Art. 95. A sindicância, que será realizada pelo corregedor ou por procurador da Justiça designado pelo Procurador Geral ou pelo Conselho, destina-se:

I - a instruir a instauração de processo disciplinar;

II - a apurar falta grave, cuja punição não depende de processo disciplinar.

Art. 96. O corregedor ou procurador, em procedimento sigiloso, ouvirá o sindicato e colherá as provas que puder.

Parágrafo único. O resultado da sindicância será apresentado, em relatório conclusivo, ao Procurador Geral ou ao Conselho Superior do Ministério Público, se por êste instaurada a providência.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 97. O processo disciplinar será feito por comissão composta pelo corregedor do Ministério Público, como presidente, e dois procuradores, promotores, curadores ou advogados de ofício, de categoria igual ou superior à do indiciado.

§ 1º. Será instaurado por portaria do Procurador Geral ou mediante resolução do Conselho, devendo o ato mencionar o motivo determinante, a composição da comissão e o nome do funcionário indicado para escrivão.

§ 2º. Durante o processo, o Procurador Geral ou o Conselho poderão suspender o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos, por prazo não superior a trinta dias, desde que a permanência possa dificultar a apuração da verdade.

Art. 98. O indiciado será citado pessoalmente para interrogatório, em dia, local e hora prèviamente designados, ocasião em que se lhe dará ciência da portaria, da sindicância e documentos que a instruirem.

Parágrafo único. Achando-se o indiciado em lugar incerto, ignorado ou inacessível, a citação far-se-á por edital, com prazo de quinze dias, publicado no "Diário da Justiça".

Art. 99. Após o interrogatório ou a data marcada para a sua realização, o indiciado, no prazo de três dias, poderá oferecer defesa, arrolar testemunhas e apresentar documentos.

Art. 100. A comissão procederá a tôdas as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade, recorrendo, quando fôr o caso, a técnica ou peritos oficiais.

§ 1º. Salvo quando indispensável à apuração dos fatos, o número de testemunhas escolhidas pela comissão e arroladas pelo indiciado não excederá a oito para cada parte.

§ 2º. A comissão poderá indeferir diligências requeridas pelo indiciado, se desnecessárias ou protelatórias.

Art. 101. Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção do defensor constituído, ou do nomeado pela comissão, quando o indiciado fôr revel.

§ 1º. A intimação do indiciado, para os atos do processo, posteriores ao interrogatório, far-se-á pessoalmente, na pessoa de seu defensor, ou por publicação no "Diário da Justiça".

§ 2º. É facultado ao indiciado fazer-se representar por seu defensor, durante a inquirição de testemunhas.

Art. 102. O prazo para a instrução do processo será de noventa dias, contados da citação do indiciado, prorrogável a juízo do Conselho.

Parágrafo único. Quando necessário, o Procurador Geral dispensará dos outros serviços os membros da comissão e os servidores que a auxiliam.

Art. 103. Terminada a inquirição de testemunhas, o indiciado terá vista do processo, por três dias, para requerer as diligências que desejar.

Art. 104. Concluídas as diligências ou indeferidas as requeridas, o indiciado terá dez dias para alegações finais.

Art. 105. Findo o prazo do artigo anterior, a comissão, em quinze dias, remeterá o processo ao Conselho, com relatório conclusivo, especificando, se fôr o caso, as disposições legais transgredidas e as penalidades aplicáveis.

Art. 106. Recebido o processo, o Conselho pronunciar-se-á dentro de vinte dias.

Art. 107. Da decisão proferida no processo disciplinar, caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.

Art. 108. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo disciplinar, do qual resultou imposição de pena, quando se aduzam fatos ou circunstâncias, ainda não apreciados, que justifiquem nova decisão sôbre o caso. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 1º. Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão desde logo indeferidos.

§ 2º. Se o punido falecer ou estiver desaparecido, a revisão poderá ser requerida por cônjuge, descendente, ascendente ou colateral até o terceiro grau.

Art. 109. A petição será dirigida ao Procurador Geral, que, ao recebê-la, nomeará comissão, constituida na forma prevista no art. 97, sob a presidência de um procurador da Justiça.

§ 1º. O requerimento será apensado ao processo, marcando o presidente prazo de dez dias para que o requerente junte as provas que tiver ou indique as que pretenda produzir.

§ 2º. Não pode ser membro da comissão o participante da que tiver feito o processo disciplinar.

§ 3º. Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, na Secretaria, pelo prazo de quinze dias, para alegações.

§ 4º. Decorrido o prazo, com alegações ou sem elas, a comissão revisora, dentro de vinte dias, encaminhará o processo ao Conselho, que, em trinta dias, o julgará, ou, quando não fôr de sua alçada a penalidade, remetê-lo-á com seu parecer, ao Governador do Estado.

Art. 110. Julgada procedente a revisão fica sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

CAPÍTULO I
DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 111. O Procurador Geral poderá designar, para servirem como estagiários, junto aos agentes do Ministério Público, bacharéis recém-formados e alunos matriculados nos dois últimos anos do curso de bacharelado, desde que não haja incoveniências ao estágio e ao ensino.

Parágrafo único. ... Vetado ...

Art. 112. A designação dos estagiários far-se-á por proposta dos procuradores da Justiça, curadores, promotores ou advogados de ofício perante os quais devam servir e vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos até duas vêzes, sempre sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único. A qualquer tempo, os estagiários poderão ser livremente dispensados pelo Procurador Geral.

Art. 113. Incumbe aos estagiários auxiliar os agentes do Ministério Público, pela forma regulada em instruções aprovadas pelo Conselho.

Art. 114. A Procuradoria manterá um curso de aperfeiçoamento de estagiários, com a duração de dois anos, no qual serão obrigatòriamente matriculados todos os estagiários que servirem na comarca de Curitiba e adjacentes.

Parágrafo único. Se o número de vagas comportar, também poderão ser admitidos no curso outros acadêmicos dos dois últimos anos das Faculdades ou Escolas de Direito oficiais ou reconhecidas, de Curitiba.

Art. 115. O corpo docente do curso será formado por procuradores da Justiça, curadores, promotores e advogados de ofício designados pelo Procurador Geral, os quais perceberão uma gratificação mensal de dez por cento sôbre os respectivos vencimentos básicos.

Parágrafo único. É facultado aos agentes do Ministério Público recusar designação para funções docentes, de caráter permanente, no curso de aperfeiçoamento de estagiários.

Art. 116. O regime didático e disciplinar do curso será fixado em regulamento aprovado pelo Conselho.

Art. 117. A conclusão do estagio, bem como a diplomação no curso de aperfeiçoamento, darão preferência para o ingresso interino no Ministério Público e valerão como títulos relevantes no concurso.

Art. 118. A Procuradoria Geral e os demais órgãos de segunda instância do Ministério Público estadual manterão sua sede e instalações no edifício do Palácio da Justiça.

Parágrafo único. Os seus serviços administrativos obedecerão ao horário oficialmente adotado pelo Tribunal de Justiça, sem prejuízo das tarefas a serem realizadas em período extraordinário.

Art. 119. O diretor da Secretaria será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre os agentes do Ministério Público, titulares da comarca de Curitiba, ou bacharéis em Direito.

Art. 119. O Diretor da Secretaria será nomeado, em caráter efetivo, pelo Governador do Estado, dentre os membros do Ministério Público de primeira instância.
(Redação dada pela Lei 6155 de 29/09/1970)

Art. 120. Os funcionários da Secretaria serão organizados em quadro próprio e terão as prerrogativas e vedações dos funcionários do Poder Judiciário, que exerçam funções análogas.

Art. 121. Aplica-se aos servidores da Secretaria o disposto nas leis gerais relativas ao funcionalismo civil do Estado, quanto aos demais direitos, deveres e proibições, bem como quanto a sanções, proventos, licenças e aposentadoria.

Art. 122. Serão aplicáveis subsidiàriamente aos agentes do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.

Art. 123. Ficam classificados na entrância inicial os atuais promotores de primeira entrância; na entrância intermediária, os atuais promotores de segunda, terceira e quarta entrâncias; na entrância final os atuais promotores, curadores e advogados de ofício de entrância especial.

§ 1º. Na lista de antigüidade, os atuais promotores de quarta entrância precederão aos de terceira e êstes aos de segunda.

§ 2º. ... Vetado ...

§ 3º. Para os efeitos de remoção e promoção, as promotorias que vagarem passarão a ter a entrância da respectiva comarca.

Art. 124. Os atuais agentes do Ministério Público, que contarem mais de quinze (15) anos de serviços prestados ao Estado do Paraná, e não se sujeitarem à proibição estabelecida no inciso I, do art. 82, serão colocados em disponibilidade, com vencimentos-básicos proporcionais à razão de um trinta avos por ano de serviço, se o requererem no prazo improrrogável de cinco dias, contados da vigência desta lei.

Parágrafo único. O pedido, com firma reconhecida, será dirigido ao Procurador Geral da Justiça, para o seu devido processamento.

Art. 125. Os atuais primeiro, sexto e sétimo promotores, de entrância final, da comarca de Curitiba, passam a ocupar, respectivamente, as sexta, primeira e nona promotorias de igual entrância e da mesma comarca.

§ 1º. Fica assegurado, ao atual oitavo promotor público da Capital, o direito de opção pela sétima curadoria, no prazo de cinco dias, mediante apostila ao seu título.

§ 2º. Fica também assegurado aos agentes do Ministério Público, cujas comarcas tenham sido desdobradas, por fôrça de lei, o direito de opção pela nova promotoria, no prazo previsto no parágrafo anterior, a contar da data da publicação oficial do ato que designar a respectiva instalação.

§ 3º. Se houver mais de um agente do Ministério Público na comarca que sofreu o desmembramento, terá direito à opção o mais antigo na respectiva unidade judiciária.

Art. 126. Ficam criados, na comarca de Curitiba, os cargos de 7º curador e 13º promotor de justiça de entrância final.

Parágrafo único. Ficam igualmente criados, nos têrmos do art. 3º, os cargos de curador, promotor de justiça e promotor substituto, necessários ao cumprimento das disposições da lei nº 5.809, de 17 de julho de 1968 (organização e Divisão Judiciárias do Estado).

Art. 127. A fixação de vencimentos e vantagens de que trata a presente lei sòmente se aplica aos integrantes da carreira do Ministério Público (art. 96 da Constituição do Brasil e art. 61 da Constituição do Estado).

Art. 128. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado.

Art. 129. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 25 de setembro de 1968.

 

Paulo Pimentel

João de Mattos Leão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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