(Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
Súmula: Estende ao funcionário público que tenha servido as Fôrças Armadas Brasileiras em Zona de Guerra, os benefícios disposto nas letras c e f, do art. 152, da Constituição Estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ao funcionário público do Estado do Paraná, que tenha servido as Fôrças Armadas Brasileiras em Zona de Guerra, assim definida pelo Decreto Federal nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, aplica-se o disposto nas letras c e f, do art. 152, da Constituição Estadual.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 18 de setembro de 1968.
Paulo Pimentel
Rubens Bailão Leite
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado