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Decreto 10268 - 20 de Fevereiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9151 de 20 de Fevereiro de 2014

(Revogado pelo Decreto 10271 de 21/02/2014)

Súmula: Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos ou lesivos contra a Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, considerando que a Administração Pública é regida em todos os seus atos pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência;
considerando que é dever de todo e qualquer gestor público a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público;
considerando que incumbe, nos termos da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de Outubro de 2013, à Controladoria Geral do Estado – CGE a coordenação, o controle e a avaliação das atividades de controle interno do Poder Executivo Estadual, assim como incumbe à Procuradoria Geral do Estado o controle interno da legalidade,
 
DECRETA:

Art. 1º A responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos ou lesivos contra a Administração Pública Estadual, nos moldes da Lei Federal nº 12.846/2013, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos ilícitos ou lesivos previstos na Lei Federal nº nº 12.846, de 01 de Agosto de 2013, regulamentados por este Decreto, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito ou lesivo.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput do presente artigo.

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos ou lesivos na medida da sua culpabilidade.

Art. 4º Compete, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, à Chefia do Poder Executivo Estadual, e, no âmbito da Administração Pública Estadual Indireta, aos Titulares das Entidades, face às disposições da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de Agosto de 2007, a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos ilícitos ou lesivos contra a Administração Pública Estadual.

Art. 5º Os atos lesivos praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, e que atentem contra o patrimônio da Administração Pública Estadual ou contra os princípios que regem a conduta da Administração Pública serão objeto de investigação administrativa, sob pena de responsabilidade por omissão.

Parágrafo único. São considerados atos ilícitos ou lesivos contra a Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, as seguintes condutas:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidad e dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública Estadual, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública Estadual;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização estadual.

Art. 6º Compete à Controladoria Geral do Estado do Paraná, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de Outubro de 2013, as seguintes ações:

I - recomendar a instauração de processos administrativos para a responsabilização de pessoas jurídicas e de servidores públicos estaduais, quando tiver notícia de irregularidades ou, quando omissa, noticiar o fato à Chefia do Executivo Estadual;

II - avocar os processos administrativos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir o seu andamento, observada a legislação específica eventualmente aplicável e o posicionamento da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º O processo administrativo instaurado em desfavor de pessoa jurídica será regido pela Lei Estadual nº 15.608, de 16 de Agosto de 2007 e, no que couber, pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observados os p razos prescricionais previstos no Decreto Federal nº 20.910/1932.

Parágrafo único. Quando a infração contar com a participação de funcionário público estadual, o processo administrativo será regido pela Lei Estadual nº 6.174, de 16 de Novembro de 1970.

Art. 8º O processo administrativo para apuração de responsabilidade da pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis.

Parágrafo único. Compete à Procuradoria Geral do Estado a manifestação jurídica de que trata o art. 6O, § 2o, da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 9º A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas na Lei Federal nº 12.846/2013.

Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública estadual e sua execução caberá à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 10 Compete à Controladoria Geral do Estado prestar e manter atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que, após a aplicação da sanção, inserirá no Cadastro as informações da pessoa jurídica, nos termos no art. 22 da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de fevereiro de 2014,193º da Independência e 126º da República

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Marisa Zandonai
Procuradora-geral do Estado, em exercício.

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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