Súmula: Enquadra na Carreira Técnica de Extensão Rural e na Carreira Profissional de Extensão Rural servidores integrantes - EMATER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 11.510.157-9, DECRETA:
Art. 1º Os servidores integrantes do Quadro Próprio do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, ocupantes do cargo público de provimento efetivo de Agente de Assistência e Extensão, ficam enquadrados na Carreira Técnica de Extensão Rural e na Carreira Profissional de Extensão Rural, criadas pela Lei nº 17.451 de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Para adequação do servidor em uma das carreiras do artigo 1º da Lei nº 17.451 de 27 de dezembro de 2012, compete à EMATER, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, organizar lista com a indicação do nome do servidor e graduação profissional para o concurso em que foi aprovado.
Art. 2º Para fins de estágio probatório, promoção e progressão nas novas carreiras, deverá ser considerado o tempo de serviço correspondente ao ingresso nas novas carreiras criadas pela Lei nº 17.451/2012.
Art. 3º A validade da autorização para enquadramentos fica condicionada à observância, pelo Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, das formalidades e exigências legais estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e do Decreto Estadual n° 8.622 de 31 de julho de 2013, bem como as demais disposições legais e normativas aplicáveis à situação administrativa.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado