Súmula: Inclui no art. 1º, da lei nº 4.769, de 18 de novembro de 1963, um inciso X.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. ... vetado ... .
Art. 2º. ... vetado ... .
Art. 3º. ... vetado ... .
Art. 4º. ... vetado ... .
Art. 5º. Fica incluído no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 4.769, de 18 de novembro de 1963, um inciso "X", com a seguinte redação: "X - faltas ao serviço até 300 (trezentos) dias, no decurso dos 25 (vinte e cinco) anos".
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 1º de outubro de 1964.
Ney Braga
Felipe Aristides Simão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado