Súmula: Cria os municípios de Diamante do Norte, Japurá, Mariluz, Nova Cantú, Paula Freitas, Pôrto Vitória, Quinta do Sol, Salgado Filho, São Pedro do Paraná, Santa Izabel do Oeste e Tapejara.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Município de DIAMANTE DO NORTE, desmembrado do Município de Nova Londrina, com sede na localidade do mesmo nome e divisas do atual Distrito Administrativo.
Art. 2º. Fica criado o Município de JAPURÁ, desmembrado do Município de São Tomé, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
- começa no rio Ivaí, na foz do Rio dos Índios, sobe por êste até encontrar a estrada Jaracatiá, por esta, na direção geral Sudeste, até encontrar a estrada Cristal, seguindo por esta, na direção geral Este, até alcançar o Rio Ivaí, descendo por êste até a foz do rio dos Índios, ponto de partida.
Art. 3º. ... Vetado ...
Art. 4º. Fica criado o Município de MARILUZ, desmembrado do Município de Goio-Erê e com as divisas seguintes:
I - com o Município de Cruzeiro do Oeste: começa na foz do Ribeirão Pinhalzinho 2º, no rio Goio-Erê, subindo por êste até encontrar o ponto de intercessão entre as divisas das Glebas 12 e 16 da Colônia Goio-Erê;
I - Com o Município de ALTO PIQUIRI: com início no Rio Piquiri, na barra do Rio Goio-Erê, subindo por êste até alcançar a foz do Rio Tomé. (Redação dada pela Lei 4843 de 03/03/1964)
II - com o Município de Moreira Sales: começa no Rio Goio-Erê, no ponto de encontro da divisa entre as Glebas 12 e 16 da Colônia Goio-Erê, seguindo pela referida divisa em sentido Sul, até encontrar o braço do Rio do Salto;
II - Com o Município de UMUARAMA: começa na foz do Rio São Tomé, no Rio Goio-Erê, subindo êste até alcançar a barra do Ribeirão Pinhalzinho. (Redação dada pela Lei 4843 de 03/03/1964)
III - com o Município de Goio-Erê: começa no Rio do Salto, no ponto de encontro da divisa das glebas nºs 12 e 16, da Colônia Goio-Erê, segue pela Água do Salto, até encontrar a Água Branca; daí segue em linha sêca, no rumo Oeste, até encontrar o Rio Goio-Erê;
III - Com o Município de CRUZEIRO DO OESTE: começa na barra do Ribeirão Pinhalzinho, no Rio Goio-Erê, subindo êste até alcançar o marco de divisas entre as glebas 16 e 12 da Colônia Goio-Erê. (Redação dada pela Lei 4843 de 03/03/1964)
IV - com o Município de Formosa do Oeste: começa na foz do Ribeirão Água Branca, no Rio Piquiri, descendo por êste até a foz do Rio Goio-Erê;
IV - Com o Município de MOREIRA SALES, com início no rio Goio-Erê, no ponto de divisa entre as glebas 16-12 da Colônia Goio-Erê, seguindo pela referida divisa em sentido Sul, até alcançar o braço do Rio do Salto. (Redação dada pela Lei 4843 de 03/03/1964)
V - com o Município de Alto Piquiri: começa no rio Goio-Erê, no ponto de encontro que vem rumo Oeste, subindo até encontrar a foz do Rio São Tomé;
V - Com o Município de GOIO-ERÊ: com início no braço do Rio do Salto, no ponto de divisa entre as glebas 16-12, da Colônia Goio-Erê, seguindo pela referida divisa em sentido Sul, até alcançar o Rio Água Branca e dêste até a foz do Rio Piquiri. (Redação dada pela Lei 4843 de 03/03/1964)
VI - com o Município de Umuarama: começa na foz do ribeirão Pinhalzinho 2º.
VI - Com o Município de FORMOSA D'OESTE: com início na foz do Rio Água Branca, no Rio Piquiri, descendo êste até a barra do Rio Goio-Erê. (Redação dada pela Lei 4843 de 03/03/1964)
Art. 5º. Fica criado o Município de NOVA CANTÚ, desmembrado do Município de Roncador, com as divisas seguintes:
I - com o Município de Mamburê: começa na foz do Rio Saracura, no rio Gôio-Bang, sobe por êste até encontrar a divisa da Gleba 6, da Colônia Gôio-Bang com as terras de Manoel Mendes de Camargo;
II - com o Município de Roncador: começa no rio Gôio-Bang, no ponto de encontro entre as divisas da gleba 7, da Colônia Cantú, com as terras de Manoel Mendes de Camargo, segue pela referida divisa em sentido Sueste, até alcançar o rio Paratium, donde desce até sua foz no Rio Azul, e daí até a foz dêste, no Rio Cantú;
III - com o Município de Palmital: começa na foz do Rio Azul, no Rio Cantú, desce êste até a foz do Rio Caratuva;
IV - com o Município de Campina da Lagoa: começa no Rio Cantú, na foz do Rio Caratuva, sobe por êste até alcançar a foz do Ribeirão Irerê, subindo por êste até sua cabeceira, denominada Água Borboleta, e daí em linha reta e sêca, alcança a cabeceira do Rio Saracura, donde desce até sua foz no rio Gôio-Bang.
Art. 6º. Fica criado o Município de PAULA FREITAS, desmembrado do Município de União da Vitória, com as atuais divisas Administrativas e Judiciárias do Distrito do mesmo nome.
I - Com o Município de UNIÃO DA VITÓRIA: da foz do Rio Jararaca, até a foz do Rio Soldado, pelo Rio Iguaçu; subindo da foz do Rio Soldado até a sua nascente, seguindo até a estrada "Rio Vermelho" por linha sêca, seguindo até o Arroio Papuã; daí, em linha sêca, até a nascente do Rio Vargem Grande, descendo o mesmo até a estrada que demanda de União da Vitória a Irati, seguindo esta em direção ao rio Jararaca, descendo êste até a foz do Rio Iguaçu. (Incluído pela Lei 4843 de 03/03/1964)
II - Com o Município de PAULO FRONTIN: da foz do rio Jararaca, subindo êste até a foz do Arroio Campo Frio Grande, subindo êste até a nascente, seguindo em linha sêca até o Rio Iguaçu, próximo ao Pôrto dos Bugios, daí pelo Rio Iguaçu, até a foz do Rio Jararaca. (Incluído pela Lei 4843 de 03/03/1964)
Art. 7º. Fica criado o Município de PÔRTO-VITÓRIA, desmembrado do Município de União da Vitória, com as atuais divisas Administrativas e Judiciárias do Distrito do mesmo nome.
Art. 8º. Fica criado o Município de QUINTA DO SOL, desmembrado do Município de Fênix com as divisas seguintes:
I - com o Município de Itambé: começa na foz do Rio Mourão, no Rio Ivaí, sobe por êste até a foz do Córrego Roncador;
II - com o município de Fênix: começa no Rio Ivaí, na foz do Córrego Roncador, sobe por êste até a sua cabeceira mais alta, seguindo daí, no sentido Oeste, por uma linha sêca, até encontrar a linha de divisa entre as Glebas 6 e 8, da Colônia Mourão;
III - com o Município de Peabirú: começa no ponto de encontro da linha Oeste, que vem da cabeceira mais alta do Córrego Roncador, com a linha de divisa entre as Glebas 6 e 8, da Colônia Mourão, segue por esta linha no sentido NO, até alcançar o Rio Mourão;
IV - com o Município de Engenheiro Beltrão: começa no ponto de encontro da linha de divisa entre as Glebas 6 e 8, da Colônia Mourão, com o rio Mourão, descendo por êste até a sua foz no Rio Ivaí.
Art. 9º. Fica criado o Município de SALGADO FILHO, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
I - com o Município de Barracão: começa na cabeceira do Arrôio São Bento, até o Rio das Águas, até encontrar-se com o Rio Capanema;
II - com o Município de Santo Antonio: vetado ...
III - com o Município de Francisco Beltrão: ... vetado ... seguindo pelo divisor das águas, até encontrar a divisa com o Estado de Santa Catarina, até o Arrôio São Bento.
Art. 10. Fica criado o Município de São Pedro do Paraná, desmembrado dos Municípios de Loanda e Pôrto Rico, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
- começa no Rio Paraná, na divisa entre os lotes 4 e 5, da Gleba nº 20, da Colônia Paranavaí; segue por essa divisa até encontrar o lote nº 63, da mesma Gleba, município de Pôrto Rico; segue entre as divisas dos lotes 63 e 64, Fazenda dois Marcos, até a estrada principal que liga a cidade de Pôrto Rico e Santa Cruz do Monte Castelo; segue por essa estrada principal até encontrar o lote nº 45, da Gleba nº 20 da Colônia Paranavaí, e o lote 446-A, da Gleba Paranapanema; daí segue a divisa entre os lotes 45, Gleba 20, Colônia Paranavaí, e 446-A, Gleba Paranapanema, até encontrar o Ribeirão São Pedro; sobe pelo Ribeirão São Pedro, até sua nascente, na divisa da Gleba 16, Colônia Paranavaí; segue pela divisa entre as Glebas 20 e Paranapanema, até encontrar a estrada principal que demanda a Loanda; segue por essa estrada principal, até encontrar o Córrego Atibaia; desce por êste até encontrar o lote nº 255, Gleba Paranapanema, e segue pelo mesmo até encontrar a estrada, que liga Pôrto São José a Loanda; segue por esta divisa do lote 305 Gleba Paranapanema, até encontrar o Ribeirão Areia Branca e desce por êste até sua foz no rio Paraná, desce pelo rio Paraná até encontrar a divisa entre os lotes 4 e 5, da Gleba 20, da Colônia Paranavaí, ponto de partida das presentes divisas.
Art. 11. Fica criado o Município de SANTA IZABEL DO OESTE, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: (vide Lei 4823 de 18/02/1964)
- começa na barra do Rio Sarandizinho com o Rio Ampére, descendo por êste até o Lageado Anta Gorda, sobe por êste até encontrar o primeiro afluente à esquerda; por êste até a sua cabeceira, daí por linha reta sêca, até encontrar o afluente mais alto do Rio Jacutinga e, por êste, até a barra com o Rio Cotegipe; por êste acima, até encontrar a estrada geral que liga Francisco Beltrão com Ampére; daí por esta mesma estrada, até encontrar o marco 53, e dêste por uma estrada que liga a Santa Isabel do Oeste, até encontrar o Rio Sarandizinho, no local da serraria de Antonio Campos, e daí pelo Rio Sarandizinho abaixo, até encontrar a barra do Rio Ampére, ponto de partida.
Art. 12. O Município de Tapejara, criado pela lei nº 4.738, de 6 de julho de 1963, passa a ter as divisas seguintes:
- começa no rio Tapiracui, na foz do córrego Capricórnio; sobe por êste até encontrar a divisa entre os lotes 69 e 73, da Gleba 3, do Núcleo Cruzeiro; daí pela divisa entre os lotes 73 e os lotes 70, 71 e 72, da mesma Gleba, até encontrar a rodovia oficial que liga Cianorte a Cruzeiro do Oeste, seguindo por esta estrada, em direção geral do Este, até encontrar a divisa entre os lotes 13 e 13-A da Gleba nº 1, do Núcleo Cruzeiro; segue por esta divisa até encontrar o rio Areia, continuando por êste até a foz da Água dos Andradas; sobe por esta até a sua cabeceira e daí em linha reta com o ponto mais próximo das terras de propriedade da Companhia Melhoramentos Norte do Paraná; segue pela divisa das terras da referida Companhia, até encontrar a nascente do Ribeirão São Vicente, e por êste até a sua foz, no rio dos Índios, descendo por êste até a foz do córrego do Vasco; segue por êste até a sua cabeceira e daí, em linha reta, até encontrar a cabeceira da água do Macaco; desce por esta até a sua foz, no Ribeirão Tapiracui, descendo por êste até a foz do córrego Capricórnio, ponto de partida.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 29 de novembro de 1963.
Ney Braga
Affonso Alves de Camargo Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado