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Decreto 10115 - 06 de Fevereiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9141 de 6 de Fevereiro de 2014

Súmula: Introduz  alterações no Regulamento do ICMS do Decreto n. 6.080, de 28/09/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 162/2013, celebrado na 152ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolo nº 13.059.179-5,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 317ª O § 2º do art. 148 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos artigos 158 e 61 do Anexo XI, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.”.
Alteração 318ª O subitem 2.1.1 da nota 2 do item 133 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias do equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos do art. 3º do Anexo XI (Convênio ICMS 162/2013);”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, 6 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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