Súmula: Institui o Sistema Paranaense de Informações para a Gestão dos Riscos A Desastres Naturais. – SIGRisco PARANÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 51, incisos I e II, da referida Carta e o contido no art. 17 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, alterado pela Lei nº 9.943, de 27 de abril de 1992 bem como o contido no protocolado sob nº 13.024.585-4, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Paranaense de Informações para a Gestão dos Riscos A Desastres Naturais – SIGRisco PARANÁ, integrante do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, com a finalidade de dotar o Estado do Paraná de uma estrutura integrada de planejamento, ordenação e análise das informações de mapeamento, monitoramento, previsão e alerta de variáveis me teorológicas, hidrológicas, geológicas e oceanográficas, bem como outras informações técnico-científicas do meio físico, nas ações de monitoramento de eventos meteorológicos, hidrológicos e geológicos no Estado do Paraná, que se caracterizem como riscos e ameaças de desastres, fornecendo, na iminência, durante e após a ocorrência de eventos desastrosos, informações para a tomada de decisão do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 2º O SIGRisco PARANÁ deverá contar com um Comitê de Gestão composto pelos respectivos titulares das suas entidades integrantes, sendo que a presidência será exercida pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil e terá regulamento específico a ser proposto pelos seus membros e aprovado em reunião específica.
Art. 2º O SIGRisco PARANÁ deverá contar com um Comitê de Gestão composto pelos respectivos titulares das suas entidades integrantes, sendo que a presidência será exercida pelo Coordenador Estadual da Defesa Civil e terá regulamento específico a ser proposto pelos seus membros e aprovado em reunião específica. (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
Art. 3º O SIGRisco, além de integrar permanentemente os órgãos especificados no Art. 4º, funcionará como Câmara Técnica do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil-CEPRODEC.
Art. 3º O SIGRisco, além de suas competências legais, funcionará como Câmara Técnica do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPRODEC. (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
Art. 4º Compõem o SIGRisco os seguintes órgãos, agências e instituições:
I - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil / Casa Militar;
I - Coordenadoria Estadual da Defesa Civil; (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
II - Instituto das Águas do Paraná / SEMA;
II - Instituto Água e Terra – IAT; (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
III - Instituto Ambiental do Paraná (IAP) / SEMA;
III - Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, serviço social autônomo vinculado por cooperação a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST; (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
IV - Instituto de Terras, Cartografia e Geociências (ITCG) / SEMA;
IV - PARANACIDADE, serviço social autônomo vinculado por cooperação a Secretaria de Estado das Cidades – SECID; (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
V - Minerais do Paraná S/A (MINEROPAR) / SEIM;
VI - Sistema Meteorológico do Paraná SIMEPAR/ SETI;
VII - Paranacidade / SEDU.
§ 1º Cada uma das instituições deverá designar representante titular e suplente para participar do SIGRisco;
§ 2º A participação do Paranacidade / SEDU tem por objetivo o compartilhamento das informações geradas pelo SIGRisco de forma a serem determinadas as vulnerabilidades àquelas ameaças naturais aferidas pelo grupo, resultando em mapas temáticos capazes de subsidiar tecnicamente os processos de planejamento urbano e regional, sobretudo nos municípios paranaenses;
§ 2º A participação do PARANACIDADE tem por objetivo o compartilhamento das informações geradas pelo SIGRisco de forma a serem determinadas as vulnerabilidades àquelas ameaças naturais aferidas pelo grupo, resultando em mapas temáticos capazes de subsidiar tecnicamente os processos de planejamento urbano e regional, sobretudo nos municípios paranaenses. (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
§ 3º Outros órgãos e empresas da esfera pública ou privada poderão participar do SIGRisco como convidados, a partir da necessidade expressa demonstrada pelo seu Comitê de Gestão.
Art. 5º A finalidade do SIGRisco, respeitadas as infraestruturas e capacitações temáticas dos seus integrantes, consiste em oficializar a reunião das agências nominadas em torno do tema gestão de riscos e desastres objetivando a preparação institucional nos níveis estratégico, administrativo com recursos humanos, materiais e orçamentário, que resultem na sustentabilidade em termos operacionais na realização dos levantamentos necessários e de aquisições, instalação, manutenção e utilização destes recursos, para que se forme uma rede de dados e informações. Assim, constituem atribuições do SIGRisco:
Art. 5º A finalidade do SIGRisco, respeitadas as infraestruturas e capacitações temáticas dos seus integrantes, consiste em oficializar a reunião de seus integrantes em torno do tema gestão de riscos e desastres objetivando a preparação institucional nos níveis estratégico, administrativo com recursos humanos, materiais e orçamentário, que resultem na sustentabilidade em termos operacionais na realização dos levantamentos necessários e de aquisições, instalação, manutenção e utilização destes recursos, para que se forme uma rede de dados e informações. (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
Parágrafo único. Constituem atribuições do SIGRisco: (Incluído pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
I - Produzir dados hidrometeorológicos e oceanográficos, quando for o caso, para o estado do Paraná, bem como áreas e/ou bacias hid rográficas adjacentes;
I - a produção de dados hidrometeorológicos e oceanográficos, quando for o caso, para o estado do Paraná, bem como áreas ou bacias hidrográficas adjacentes; (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
II - Produzir dados específicos sobre os níveis dos corpos hídricos nas bacias hidrográficas com maior recorrência de inundações e enchentes no estado, apuradas a partir do banco de dados da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná e de outras instituições;
II - a produção de dados específicos sobre os níveis dos corpos hídricos nas bacias hidrográficas com maior recorrência de inundações e enchentes no estado, apuradas a partir do banco de dados da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e de outras instituições; (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
III - Produzir dados e informações sobre a estabilidade de encostas para as regiões consideradas críticas;
III - a produção de dados e informações sobre a estabilidade de encostas para as regiões consideradas críticas; (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
IV - Determinar as chuvas críticas para as bacias de interesse do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil definindo a relação entre pluviosidade, volume e cotas de nível dos corpos hídricos, bem como entre pluviosidade e deflagração de movimentos de massa atualizando-as periodicamente para que se mantenha a confiabilidade do sistema de monitoramento;
IV - a determinação das chuvas críticas para as bacias de interesse do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil definindo a relação entre pluviosidade, volume e cotas de nível dos corpos hídricos, bem como entre pluviosidade e deflagração de movimentos de massa atualizando-as periodicamente para que se mantenha a confiabilidade do sistema de monitoramento; (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
V - Recomendar o uso dos índices pluviométricos críticos como critério de decisão na elaboração e operacionalização de Planos Contingenciais de Defesa Civil;
V - a recomendação do uso dos índices pluviométricos críticos como critério de decisão na elaboração e operacionalização de Planos Contingenciais de Defesa Civil; (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
VI - Gerar mapas de ameaças naturais a partir de estudos e levantamento de dados referentes a eventos hidrometeorológicos e geológicos e geotécnicos, disponibilizando-os ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil por meio da sua Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil a qual caberá inseri-lo como camada no sistema georreferenciado para consulta pelos integrantes do sistema, pelos órgãos de coordenação regionais e municipais de Proteção e Defesa Civil;
VI - a geração de mapas de ameaças naturais a partir de estudos e levantamento de dados referentes a eventos hidrometeorológicos, geológicos e geotécnicos, disponibilizando-os ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil por meio da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil a qual caberá inseri-lo como camada no sistema georreferenciado para consulta pelos integrantes do sistema, pelos órgãos de coordenação regionais e municipais de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
VII - Integrar os dados das instituições participantes produzindo informações capazes de alertar previamente o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, com a maior antecedência possível, por meio do Centro Estadual de Monitoramento e Alerta de Riscos a Desastres - instalado no SIMEPAR -, e do Centro Estadual de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CEGRD), - instalado na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil -, ao qual caberá a interação com as C oordenadorias Regionais e órgãos municipais de coordenação de Proteção e Defesa Civil.
VII - a integração dos dados das instituições participantes produzindo informações capazes de alertar previamente o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, com a maior antecedência possível, por meio do Centro Estadual de Monitoramento e Alerta de Riscos a Desastres, instalado no SIMEPAR, e do Centro Estadual de Gerenciamento de Riscos e Desastres – CEGERD, instalado na Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, ao qual caberá a interação com as Coordenadorias Regionais e órgãos municipais de coordenação de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
Art. 6º O SIGRisco deverá manter canal de comunicação para assuntos relacionados a riscos e desastres com o Centro Estadual de Monitoramento e Alerta de Riscos a Desastres e respectiva Sala de Monitoramento a Alerta de Riscos e Desastres e com o Centro Estadual de Gerenciamento de Riscos de Desastres (CEGRD).
Art. 7º O SIGRisco poderá ampliar a rede de integração com instituições e centros que tratam do tema de riscos e desastres, da União e Estados vizinhos, com o objetivo do desenvolvimento conjunto de procedimentos e sistemas de monitoramento e alerta de riscos e desastres.
Art. 8º Os dados hidrometeorológicos deverão ser utilizados a partir da Rede Paranaense de Monitoramento Hidrometeorológico e Geológico (RePAMH), a qual é o resultado de esforço multi institucional com o objetivo de padronizar procedimentos de coleta de dados, facilitar a sua integração e processamento, otimizar recursos de investimento e custeio, garantir a qualidade e disponibilidade dos dados e planejar sua expansão e modernização.
Art. 8º Os dados hidrometeorológicos deverão ser utilizados a partir da Rede Paranaense de Monitoramento Hidrometeorológico e Geológico - RePAMH, com o objetivo de padronizar procedimentos de coleta de dados, facilitar a sua integração e processamento, otimizar recursos de investimento e custeio, garantir a qualidade e disponibilidade dos dados e planejar sua expansão e modernização. (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
Art. 9º As entidades integrantes do SIGRisco PARANÁ ficam responsáveis pela geração e provimento de informações para a devida integração ao sistema, conforme as suas competências e atribuições estatutárias e regimentais.
§ 1º As infraestruturas e capacitações temáticas das instituições integrantes do SIGRisco PARANÁ devem ser respeitadas e otimizadas para alcançar os objetivos do sistema;
§ 2º A base de dados cartográficos do ITCG e de outras instituições estaduais e a infraestrutura de recepção, armazenamento e processamento de dados ambientais do SIMEPAR deverão ser utilizadas para o devido suporte técnico necessário à integração das informações do sistema SIGRisco PARANÁ;
§ 2º A base de dados cartográficos do IAT e de outras instituições estaduais e a infraestrutura de recepção, armazenamento e processamento de dados ambientais do SIMEPAR deverão ser utilizadas para o devido suporte técnico necessário à integração das informações do sistema SIGRisco PARANÁ. (Redação dada pelo Decreto 12801 de 26/02/2026)
§ 3º As entidades integrantes do sistema devem buscar desenvolver programas de reestruturação interna para a geração de dados e informações não disponíveis identificados como estratégicos pelo SIGRisco PARANÁ.
Art. 10 Deverá ser constituído um Grupo de Suporte Técnico à Gestão de Riscos e Desastres Naturais , denominado GT-Risco, com profissionais das entidades integrantes do SIGRisco PARANÁ, para atuar em conjunto com o Centro Estadual de Monitoramento e Alerta de Riscos e Desastres e o Centro Estadual de Gerenciamento de Riscos de Desastres (CEGRD).
§ 1º O GTRisco deverá prestar o devido apoio técnico-científico à tomada de decisão da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil em suas ações de gestão do risco a desastres naturais, assim como para a gestão dos próprios desastres;
§ 2º Conform e disponibilidade orçamentária, consultores ad-hoc poderão ser contratados para fortalecer temporariamente o GTRisco, conforme competências necessárias à gestão de desastres específicos previstos ou ocorridos no Estado do Paraná.
Art. 11 Os recursos necessários à estruturação e funcionamento do SIGRisco PARANÁ, bem como outros recursos necessários à ação institucional de seus integrantes, quando vinculada à gestão de riscos e desastres, deverão ser discutidos e priorizados em seu Comitê de Gestão e apresentados em conjunto ao Governo do Estado.
§ 1º Os projetos de reestruturação institucionais voltados ao SIGRisco devem ser submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil;
§ 2º Projetos de investimentos em infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, voltados à implantação e melhoria do sistema SIGRisco PARANÁ podem ser apresentados ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Fundo Paraná de Ciência e Tecnologia, após deliberações do comitê de gestão.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
ADILSON CASTILHO CASITAS Chefe da Casa Militar
Luiz Eduardo Cheida Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Carlos Roberto Massa Junior Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano
João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ricardo José Magahães Barros Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado