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Lei 4617 - 16 de Julho de 1962


Publicado no Diário Oficial no. 108 de 16 de Julho de 1962

(vide Lei 5223 de 28/12/1965)

Súmula: Cria o Instituto de Assistência ao Menor.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica criado o Instituto de Assistência ao Menor, entidade autárquica, com personalidade Jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede em Curitiba, tendo por finalidade a formulação e execução da política governamental de assistência ao menor.

Art. 2º. O Instituto administrará os bens patrimoniais do Estado utilizados na assistência ao menor e assumirá os encargos e serviços dos órgãos da administração que, na data desta lei, atendam precìpuamente ao problema do menor.

Art. 3º. São atribuições do Instituto de Assistência ao menor:

I- mobilizar os recursos de comunidade, aproveitando as organizações e os meios existentes, criando ou colaborando com a criação de novos meios e organizações, com vistas à formação de um sistema de proteção e assistência ao menor que progressivamente atinja todas as regiões, Municípios e localidades do Estado;

II- desenvolver meios preventivos do desajuste no seio da família e dos grupos que os menores componham proporcionando e favorecendo a educação da comunidade para a vida coletiva;

III- amparar o menor, subvencionando-o para a sua formação e educação, em caso de comprovada insuficiência de recursos e de meios para obtê-los;

IV- limitar os internamentos às menores proporções possíveis, promovendo a fixação do menor na própria família, ou, quando necessário, a sua colocação em lar substituto;

V- articular-se com a Justiça de Menores, colaborando, no limite de suas possibilidades, para a perfeita ação das autoridades na repressão à delinquência e internamento de menores abandonados;

VI- realizar inquéritos e pesquisas sociais a respeito dos problemas sob a sua jurisdição;

VII- estimular e promover a formação de consórcios intermunicipais de assistência ao menor, destinado a descentralização, no plano executivo, da política de assistência ao menor, e a manter, em convênio com os consórcios, agências de serviço social do menor e os estabelecimentos considerados necessários;

VIII- incentivar o ensino profissional, amparando e constituindo organizações pré-vocacionais, psicotécnicas e de aprendizagem ao alcance dos menores, desde o curso primário;

IX- promover a racionalização de serviços públicos e particulares de assistência a menores, estabelecendo as normas gerais, éticas e técnicas, que devem reger suas atividades, e planejar e coordenar todas as atividades públicas e particulares relativas à assistência e proteção ao menor;

X- fiscalizar a aplicação de auxílios, subvenções e contribuições a entidades particulares e o cumprimento das disposições legais, diretrizes, planos gerais e normas técnicas;

XI- celebrar convênios com órgãos públicos e entidades privadas, para o cumprimento, em condições mais adequadas, de suas finalidades.

DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO

Art. 4º. São órgãos do Instituto;

a) O Conselho de Administração;

b) A Diretoria;

c) O Conselho de Cooperação;

d) A Delegação de Contrôle;

Art. 5°. O Conselho de Administração terá como Presidente o Secretário do Trabalho e Assistência Social, como Vice-Presidente o Diretor do Departamento de Serviço Social e como Secretário, o Diretor do Instituto.

§ 1°. O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas faltas e impedimentos e é por sua vez substituido pelo Secretário.

§ 2°. Os membros vogais do Conselho serão dois, com mandato de dois anos, nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário do Trabalho e Assistência Social, entre pessoas de reconhecida competência, vinculadas ao problema do menor, cujos serviços, considerados relevantes, serão gratuitos.

Art. 6°. O Conselho de Administração, como órgão deliberativo e normativo do Instituto, terá as seguintes atribuições:

I- Administrar os recursos do Instituto e supervisionar os seus serviços;

II- disciplinar e fiscalizar o recebimento das receitas, providenciando o seu recolhimento ao Banco do Estado do Paraná S/A.;

III- decidir sôbre a aplicação dos recursos do Instituto;

IV- deliberar sôbre a conveniência do recebimento de contribuições particulares com encargos de aplicação especial ou condicional;

V- examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Diretor;

VI- promover a ampliação dos recursos do Instituto;

VII- aprovar o planejamento de assistência ao menor;

VIII- opinar sôbre assuntos relativos ao menor, que lhe forem submetidos;

IX- celebrar convênios nos têrmos do inciso XI, do artigo 3°;

X- fiscalizar as obras públicas e as particulares subvencionadas de assistência ao menor;

XI- votar, por proposta do Diretor;

a) o plano anual de trabalho;

b) o orçamento de cada exercício;

c) as alterações na discriminação da despesa;

d) modelo-padrão de convênios e estatutos de consórcios intermunicipais;

XII- submeter ao Governador do Estado, para aprovação:

a) Regimento do Instituto e de seus estabelecimentos especializados;

b) o quadro de pessoal do Instituto;

c) a requisição de servidores públicos necessários ao andamento e desenvolvimento dos serviços;

d) o orçamento de cada exercício;

XIII- decidir sôbre todos os atos que impliquem:

a) concessão de ajudas, auxílios e contribuições;

b) celebração de acôrdos, contratos e convênios;

c) criação, manutenção, transformação e extinção de estabelecimentos assistenciais e cargos do Instituto;

XIV- deliberar sôbre relatórios, planos, proposições e consultas que lhe forem encaminhados pelos órgãos do Instituto;

XV- receber e julgar recursos interpostos das decisões dos demais órgãos;

XVI- deliberar, para posterior apreciação do Governador, sôbre os atos relativos a bens patrimoniais do Instituto, tais como os concernentes à aquisição, alienação, resguardo, permuta, transferência, modificação de direitos;

XVII- elaborar o seu regimento interno.

Art. 7°. O Diretor do Instituto terá função executiva e será nomeado pelo Governador do Estado, sob proposta do Secretário do Trabalho e Assistência Social, entre pessoas de reconhecida competência e de idoneidade moral e técnica.

Art. 8°. A organização do Instituto compreenderá divisões e serviços, na conformidade do seu Regimento.

Art. 9°. Compete ao Diretor:

I- Elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração:

a) Até 30 de novembro de cada ano, o orçamento e o plano anual de trabalho para o exercício seguinte (artigo 6°, inciso XI, alíneas a e b);

b) até 15 de fevereiro, o relatório e a prestação de contas relativos ao exercício anterior;

II- propôr ao Conselho de Administração os atos referidos no inciso XIII, do artigo 6°, e outras medidas que julgar necessárias à realização das finalidades do Instituto;

III- promover a execução e a fiscalização das finalidades técnicas e administrativas do Instituto e das decisões do Conselho de Administração;

IV- tomar, em casos de urgência ou emergência, "ad referendum" do Conselho, decisões e pronta execução e fiscalização;

V- opinar sôbre os relatórios e prestações de contas dos estabelecimentos e instituições oficiais e subvencionados;

VI- aplicar os recursos do Instituto, na conformidade desta lei, da legislação em geral, das normas estabelecidas pelo Conselho e dos dispositivos orçamentários, encaminhando prontamente ao Conselho Fiscal os comprovantes das despesas efetuadas;

VII- orientar e fiscalizar as atividades de seus órgãos regionais e dos consórcios intermunicipais previstos por esta lei;

VIII- nomear, admitir, exonerar e dispensar os servidores do Instituto, movimentar o seu quadro de pessoal e aplicar os dispositivos disciplinares, tudo na conformidade da lei e das normas estabelecidas pelo Conselho;

IX- manter intercâmbio com entidades congêneres estrangeiras e conceder bolsas de estudo a servidores e empregados, visando ao aperfeiçoamento técnico de sua equipe;

X- representar o Instituto, ativa e passivamente, em juizo e fora dêle, podendo delegar poderes que lhe forem privativos.

Art. 10. O Conselho de Cooperação, órgão de consulta, será composto por representantes dos consórcios intermunicipais e de entidades públicas e particulares de serviço social. São membros natos do Conselho de Cooperação os membros do Conselho de Administração.

Parágrafo único. Consultadas pelo Instituto as partes interessadas, o Governador do Estado aprovará por decreto normas para eleição ou indicação dos membros do Conselho de Cooperação, respeitado o direito de representação de tôdas as entidades que reconhecidamente prestem serviços relevantes ao menor.

Art. 11. A delegação de Contrôle será composta pelo Presidente do Conselho de Cooperação, por um representante do Tribunal de Contas e por um da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. À Delegação de Contrôle competirá emitir parecer sôbre as contas da diretoria, podendo requerer as informações que julgar convenientes.

DOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS

Art. 12. O Instituto celebrará convênios com os municípios para a instituição de Consórcios Intermunicipais de Assistência ao Menor, que agruparão número variável, o mais reduzido possível, de Prefeituras e se destinarão à descentralização, no plano executivo, do serviço social de menores.

Art. 13. Sempre que possível, as agências e os estabelecimentos do Instituto nos Municípios serão instalados e mantidos em regime de convênios com os consórcios.

Art. 14. O Conselho Administrativo do Instituto aprovará modelos-padrão de convênios constitutivos e de estatutos de Consórcios Intermunicipais.

DOS RECURSOS DO INSTITUTO

Art. 15. O orçamento do Estado consignará, anualmente, importância até 1% (um por cento) de sua renda tributária em favor do Instituto de Assistência ao Menor.

Art. 16. Constituirão renda suplementar do Instituto os auxílios, subvenções, dotações orçamentárias, doações e legados que receber e as rendas patrimoniais e de outra origem que auferir.

Art. 17. As rendas do Instituto serão movimentadas pelo seu Diretor, na conformidade das normas baixadas pelo Conselho de Administração.

Art. 18. O Poder Executivo poderá doar ao Instituto imóveis ou outros bens destinados à utilização em serviço de Assistência ao menor. Os imóveis de propriedade do Instituto só poderão ser alienados ou gravados após autorização governamental.

Parágrafo único. Os imóveis de propriedade do Instituto só poderão ser alienados após autorização legislativa.

Art. 19. Até 30 de novembro de cada ano, o Instituto remeterá ao Governador do Estado, para aprovação, seu orçamento para o exercício seguinte, até 30 de abril do ano seguinte, remeterá ao Tribunal de Contas a prestação de contas relativa ao ano anterior, acompanhada de relatório suscinto dos trabalhos e realizações mais importantes.

Art. 20. Os recursos do Instituto não poderão ser aplicados em iniciativas que não se relacionem diretamente com a assistência e proteção ao menor.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O Instituto de Assistência ao Menor terá quadro de pessoal e tabela de vencimentos próprios, aprovados pelo Governador dentro das normas previstas na lei n° 4.544, de 31/1/62. Os servidores do Instituto serão admitidos por concurso de habilitação, realizado sob o patrocínio do Departamento Estadual do Serviço Público.

Art. 22. Os bens, rendas e serviços do Instituto são imunes aos impostos estaduais.

Art. 23. É concedido ao Instituto, para o início de suas atividades, auxílio financeiro no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Para atender ao disposto nêste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, crédito especial da mesma importância.

Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 1.962.

 

Ney Braga

Felipe Aristides Simão

Algacyr Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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