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Lei 4750 - 05 de Setembro de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 153 de 6 de Setembro de 1963

Súmula: Dispõe sôbre a gratificação adicional da quarta parte, prevista no ítem I, do artigo 140, da lei nº. 293, de 24/XI/1.949 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A gratificação adicional da quarta parte, prevista no ítem I, do artigo 140, da lei nº. 293, de 24 de novembro de 1.949, somada ao vencimento, constituirá um todo sôbre o qual será computada a gratificação prevista no ítem II, do referido diploma legal.

§ 1º. O cálculo dos adicionais de 5% (cinco por cento), aos trinta anos e por ano excedente de exercício, será efetuado, isolada e parceladamente, sôbre aquêle total.

§ 2º. É vedado adicionar parcelas resultantes da gratificação de 5% (cinco por cento), referida no parágrafo anterior, para, sôbre o resultado, conceder vantagem de igual natureza.

Art. 2º. Os efeitos patrimoniais decorrentes da aplicação desta Lei são devidos a partir da data de sua vigência, não se levando em conta parcelas atrasadas.

Art. 3º. A Diretoria da Despesa Fixa procederá, ex-offício, às alterações que se fizerem necessárias nos vencimentos e proventos de pessoal.

Art. 4º. As normas estatuídas na presente Lei são extensivas aos Servidores Militares do Estado.

Art. 5º. Aos cargos de provimento efetivo criados pelo Artigo 6º., da lei nº. 4.584, de 27 de junho de 1.962, ficam assegurados os mesmos direitos, garantias e prerrogativas atribuídos no artigo 13 aos cargos especificados no artigo 12, da mesma Lei.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de setembro de 1963.

 

Ney Braga

Véspero Mendes

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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