Súmula: Institui no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná o auxílio-alimentação.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Institui, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o auxílio-alimentação.
Art. 2º. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e será concedido aos servidores ativos efetivos e comissionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo Único. A concessão do benefício será feita em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim de frequência gerado pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 3º. O benefício não será concedido:
a) aos inativos e pensionistas;
b) aos servidores em disposição ou cessão funcional;
c) aos servidores em gozo de férias; (Revogado pela Lei 18514 de 20/07/2015)
d) aos servidores em licenças e afastamentos legais; (Revogado pela Lei 18514 de 20/07/2015)
e) aos servidores que estejam cumprindo pena de suspensão.
Art. 4º. Considerar-se-á, para efeitos de pagamento do auxílio-alimentação, a proporção de 22 (vinte e dois) dias úteis por mês.
§ 1º A proporção de que trata este artigo será considerada para efeito de desconto de eventuais faltas injustificadas.
§ 2º As diárias devidas aos servidores sofrerão desconto correspondente ao auxílioalimentação, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no caput deste artigo.
§ 3º O afastamento do servidor para participação em cursos, treinamentos ou atividades congêneres, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Contas,é considerado como dia trabalhado para percepção do auxílio-alimentação.
Art. 5º. O auxílio-alimentação de que trata es ta Lei é fixa do em R$ 710,00 (setecentos e dez reais) e será implementado a critério da Administração e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 6º. Os benefícios de que trata esta Lei não serão:
I - incorporados ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - configurados como rendimentos tributáveis;
III - base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação do teto remuneratório.
Art. 7º. A atualização dos valores do auxílio-alimentação se dará anualmente mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, observando o índice aplicado à atualização dos vencimentos dos servidores ativos e inativos e a remuneração dos cargos em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Revogado pela Lei 18514 de 20/07/2015)
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado