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Lei 4613 - 05 de Julho de 1962


Publicado no Diário Oficial no. 101 de 6 de Julho de 1962

Súmula: Estende a todos os servidores dos vários órgãos e dependências da Secretaria da Fazenda, o direito da percentagem de que trata a Lei n° 872, de 18 de agôsto de 1.952 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica estendido a todos os servidores dos vários órgãos e dependências da Secretaria da Fazenda, qualquer que tenha sido a data do início do respectivo exercício nessa Secretaria, o direito da percentagem de que trata a Lei n° 872, de 18 de Agôsto de 1.952.

Art. 2º. A aludida percentagem será paga na base dos vencimentos ou salários correspondentes aos cargos e funções de que eram ocupantes os servidores a data da lei n° 2.907, de 15 de outubro de 1.956, ou, quando se tratar de servidores posteriormente admitidos no serviço público, na base dos vencimentos ou salários vigorantes àquela data para cargos ou funções de extranumerários de natureza idêntica aos exercídos pelo beneficiário.

Art. 3º. A gratificação percentual será até o limite de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos previstos no Artigo anterior, para os servidores em exercício no Departamento de Fiscalização de Rendas e no Departamento da Arrecadação de Rendas, da Secretaria da Fazenda, e, dentro dos limites de 40% (quarenta por cento) até 80% (oitenta por cento), sôbre os mesmos vencimentos, para os servidores dos demais órgãos e dependências daquela Secretaria, a juízo do respectivo titular.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste Artigo, o Secretário da Fazenda baixará Portaria, anualmente, fixando o índice percentual de cada órgão ou repartição subordinada.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de julho de 1.962.

 

Ney Braga

Algacyr Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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