Súmula: Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O art. 3º da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Conselho Penitenciário do Estado do Paraná será composto por 21 (vinte e um) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo: I – um Magistrado, indicado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; II – três Advogados, indicados por ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná; III – um Médico Legista, indicado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; IV – dois membros do Ministério Público Estadual, indicados por ato do Procurador-Geral de Justiça; V – um membro do Ministério Público Federal no Paraná, indicado por ato do Procurador- Geral da República; VI – um Procurador do Estado, indicado por ato do Procurador-Geral do Estado do Paraná; VII – um Deputado, indicado por ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; VIII – dois bacharéis em Direito, representando a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou a Secretaria de Estado da Segurança Pública, indicados, respectivamente, por ato do Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e do Secretário de Estado da Segurança Pública; IX – três Professores que comprovem atual exercício da docência nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal ou ciência correlata, indicados pela Secretaria de Es tado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; X – dois representantes da comunidade, de livre escolha do Governador do Estado, com experiência coerente às atribuições do Conselho Penitenciário; XI – um membro da Defensoria Pública Federal, indicado por ato do Defensor Público-Geral da União; XII – dois membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, indicados por ato do Defensor Público-Geral do Estado do Paraná; XIII – um Agente Penitenciário, indicado pelo Diretor do Departamento de Educação Penal – DEPEN/SEJU; XIV – um representante da sociedade civil com atuação obrigatoriamente ligada à área penal e experiência de, no mínimo, dois anos.”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 12.377, de 28 de dezembro de 1998 e 14.556, de 9 de dezembro de 2004.
Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado