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Lei 17908 - 02 de Janeiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9116 de 2 de Janeiro de 2014

Súmula: Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O art. 3º da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3º O Conselho Penitenciário do Estado do Paraná será composto por 21 (vinte e um) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

I – um Magistrado, indicado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

II – três Advogados, indicados por ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná;

III – um Médico Legista, indicado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

IV – dois membros do Ministério Público Estadual, indicados por ato do Procurador-Geral de Justiça;

V – um membro do Ministério Público Federal no Paraná, indicado por ato do Procurador- Geral da República;

VI – um Procurador do Estado, indicado por ato do Procurador-Geral do Estado do Paraná;

VII – um Deputado, indicado por ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

VIII – dois bacharéis em Direito, representando a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou a Secretaria de Estado da Segurança Pública, indicados, respectivamente, por ato do Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e do Secretário de Estado da Segurança Pública;

IX – três Professores que comprovem atual exercício da docência nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal ou ciência correlata, indicados pela Secretaria de Es tado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

X – dois representantes da comunidade, de livre escolha do Governador do Estado, com experiência coerente às atribuições do Conselho Penitenciário;

XI – um membro da Defensoria Pública Federal, indicado por ato do Defensor Público-Geral da União;

XII – dois membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, indicados por ato do Defensor Público-Geral do Estado do Paraná;

XIII – um Agente Penitenciário, indicado pelo Diretor do Departamento de Educação Penal – DEPEN/SEJU;

XIV – um representante da sociedade civil com atuação obrigatoriamente ligada à área penal e experiência de, no mínimo, dois anos.”

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 12.377, de 28 de dezembro de 1998 e 14.556, de 9 de dezembro de 2004.

Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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