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Lei 17834 - 19 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9110 de 19 de Dezembro de 2013

Súmula: Dispõe sobre a estrutura funcional do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com inclusão de dispositivo na Lei nº 17.528, de 26 de março de 2013.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica alterada a Lei nº 17.528, de 26 de março de 2013, que passa a vigorar acrescida ao art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Os cargos de Assistente I de Juiz de Direito, simbologia 3-C e Assistente II de Juiz de Direito, simbologia 1-C, de provimento em comissão, destinados ao assessoramento dos Juízes de Direito do Estado do Paraná, criados nos termos da Lei nº 15.831, de 12 de maio de 2008, da Lei nº 16.957, de 5 de dezembro de 2011 e da Lei nº 17.215, de 9 de julho de 2012, passam a ser vinculados ao Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição.”

Art. 2°. Transfere os cargos ocupados, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme a Tabela 3 do Anexo III da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, para a Direção do Fórum das Comarcas relacionadas no Anexo I desta Lei até que se dê a respectiva vacância.

§ 1°. Os ocupantes dos cargos efetivos de Técnicos Judiciário e Oficial Judiciário do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo (IAD), e os ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário II e III do Grupo Ocupacional Básico (BAS), providos por meio de teste seletivo ou concurso público vinculado às Comarcas do interior do Estado, agrupados ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e que desempenhem suas atividades nas diversas comarcas do Estado, terão seus cargos vinculados à Direção do Fórum da Comarca onde atualmente atuam.

§ 2°. Os cargos a que alude o § 1º deste artigo, que vierem a vagar a partir da vigência desta Lei, voltam a compor o quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sua forma originária.

§ 3°. Ficam assegurados aos servidores insertos nesta condição os mesmos direitos e deveres previstos aos servidores alocados na Secretaria deste Tribunal.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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