Súmula: Cria os municípios de Tapejara, Telêmaco Borba e Porto Rico.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. ... vetado ...
Art. 2º. Fica criado o município de TAPEJARA, desmembrado dos municípios de Cruzeiro do Oeste e Tuneiras do Oeste, com sede nas localidades germinadas de Tapejara e São Vicente, que passarão a denominar-se Tapejara e divisas seguintes:
Art. 2º. Fica criado o município de TAPEJARA, desmembrado dos municípios de Cruzeiro do Oeste e Tuneiras do Oeste, com sede nas localidades germinadas de Tapejara e São Vicente, que passarão a denominar-se Tapejara e divisas seguintes: começa no rio Tapiracui, na foz do córrego Capricórnio; sobe por êste até encontrar a divisa entre os lotes 69 e 73, da Gleba 3, do Núcleo Cruzeiro; daí pela divisa entre os lotes 73 e os lotes 70, 71 e 72, da mesma Gleba, até encontrar a rodovia oficial que liga Cianorte a Cruzeiro do Oeste, seguindo por esta estrada, em direção geral do Este, até encontrar a divisa entre os lotes 13 e 13-A da Gleba nº 1, do Núcleo Cruzeiro; segue por esta divisa até encontrar o rio Areia, continuando por êste até a foz da Água dos Andradas; sobe por esta até a sua cabeceira e daí em linha reta com o ponto mais próximo das terras de propriedade da Companhia Melhoramentos Norte do Paraná; segue pela divisa das terras da referida Companhia, até encontrar a nascente do Ribeirão São Vicente, e por êste até a sua foz, no rio dos Índios, descendo por êste até a foz do córrego do Vasco; segue por êste até a sua cabeceira e daí, em linha reta, até encontrar a cabeceira da água do Macaco; desce por esta até a sua foz, no Ribeirão Tapiracui, descendo por êste até a foz do córrego Capricórnio, ponto de partida. (Redação dada pela Lei 4788 de 29/11/1963)
I - Com o município de Cidade Gaúcha - Começa na foz do ribeirão Tucuruvi, no ribeirão Tapiracuí, sobe por êste até a fóz da Água do Macaco; (Revogado pela Lei 4788 de 29/11/1963)
II - Com o município de Rondon - Começa no ribeirão Tapiracuí, na fóz da Água do Macaco, sobe por esta até a sua cabeceira d´onde em reta, por uma linha sêca alcança a cabeceira do córrego Vasco, o qual desce até a sua fóz no rio dos Índios; (Revogado pela Lei 4788 de 29/11/1963)
III - Com o município de Cianorte - Começa na fóz do córrego Vasco, no rio dos Índios, sobe por êste até a fóz do ribeirão São Vicente; (Revogado pela Lei 4788 de 29/11/1963)
IV - Com o município de Tuneira do Oeste - Começa no ribeirão dos Índios, na fóz do ribeirão São Vicente, sobe por êste até a sua cabeceira, d´onde em reta por uma linha sêca alcança a cabeceira do rio da Areia. (Revogado pela Lei 4788 de 29/11/1963)
V - Com o município de Cruzeiro do Oeste - Começa na cabeceira do rio da Areia, daí em reta, por uma linha sêca à cabeceira do ribeirão Tapiracuí, o qual desce até a fóz do ribeirão Tucuruví. (Revogado pela Lei 4788 de 29/11/1963)
Art. 3°. ... vetado ... .
Art. 4°. Fica criado o município de TELÊMACO BORBA, com território desmembrado do município de Tibagí, sede na localidade chamada Cidade Nova, que passa a denominar-se Telêmaco Borba, e divisas seguintes:
I - Com o município de Curiuva - Começa no rio Tibagi, na fóz do rio das Antas, sobe por êste até a sua cabeceira, daí em reta à cabeceira do ribeirão do Monjolo desce por êste, em seguida pelo ribeirão do Engano depois pelo ribeirão Preto até a sua fóz no rio Laranjinha;
II - Com o município de Ibaiti - Começa na fóz do ribeirão Preto, no rio Laranjinha, sobe por êste até a fóz do arrôio do Vinho;
III - Com o município de Arapoti - Começa no Arrôio do Vinho, no rio Laranjinha, sobe por êste até a barra de um seu afluente da margem esquerda e que é contra vertente do ribeirão Botinha;
IV - Com o município de Tibagí - Começa no contra vertente do ribeirão Botinha ... vetado ... . Segue pelo espigão até o ponto em que mais se aproxima da cabeceira do rio da Faisqueira pelo qual desce até sua barra no rio Alegre, descendo êste até sua barra no rio Tibagí; seguindo o rio Tibagí desce até a barra do rio Imbaú, pelo qual sobe até a barra de um contra vertente do arroio Sete Rincões, subindo êste contra vertente, busca a cabeceira do Arroio Sete Rincões pelo qual desce até sua barra no rio Imbauzinho;
V - Com o município de Ortigueira - Começa na barra do arroio Sete Rincões no rio Imbauzinho, desce o Imbauzinho até o rio Tibagí e êste até a barra do rio das Antas.
Art. 5°. Fica criado o município de PÔRTO RICO, desmembrado do município de Loanda, com as seguintes divisas:
I - Com o município de Loanda - Começa no rio Paraná na divisa entre os lotes 4 e 5 da gleba 20, da colônia Paranavaí, segue por essa divisa até encontrar o lote 62 da mesma gleba, atravessa com a mesma orientação os lotes 62, 63 e 64, até encontrar a divisa dêste último com o lote 65, segue essa divisa em direção geral do oeste até encontrar a estrada que liga Pôrto Rico à sede do município de Santa Cruz de Monte Castelo, daí até encontrar a divisa entre o lote 45 e as terras da gleba Paranapanema, segue por esta divisa em direção geral do suleste (SE) até encontrar o ribeirão São Pedro, sobe por êsse e depois pelo seu segundo afluente até sua cabeceira mais alta, daí em linha reta até encontrar o entroncamento das estradas que ligam Santa Izabel do Ivaí - Pôrto Rico e Loanda - Santa Cruz do Monte Castelo;
II - Com o município de Santa Cruz do Monte Castelo - Começa no encontro entre as estradas de Santa Izabel do Ivaí - Pôrto Rico e segue pela divisa atual entre os municípios de Loanda e Monte Castelo em direção geral NO;
III - Com o município de Querência do Norte - Segue pelas atuais divisas entre os municípios de Loanda e Querência do Norte, até o rio Paraná;
IV - Com o Estado de Mato Grosso - Começa no rio Paraná na fóz do córrego n°. 4 e subindo pelo rio Paraná até encontrar a divisa entre os lotes n°.s 4 e 5 da gleba 20 da Colônia Paranavaí.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, EM 5 DE JULHO DE 1.963.
Ney Braga
Afonso Camargo Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado