(Revogado pela Lei 18454 de 14/04/2015)
Súmula: Altera o art. 2º da Lei nº 12.217, de 15 de julho de 1998, que autorizou o Executivo a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica à Associação Beneficente Renascer.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O art. 2º da Lei nº 12.217, de 15 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter de utilização gratuita, à Associação Beneficente Renascer - ASCER, imóvel de propriedade do Estado do Paraná, com área de 3.804,77,00 m², parte remanescente da área descrita na Transcrição das Transmissões nº 16.111, do Registro de Imóveis da 3º Circunscrição da Comarca de Curitiba, com os seguintes limites e confrontações: 51,84 m de frente para a Rua Imaculada Conceição; 80,14 m pela lateral direita de quem olha da mencionada rua o lote, confrontando com área remanescente do Estado; 65,48 m pela lateral esquerda segundo a mesma orientação, confrontando com a Rua Guabirotuba; e 49,69 m na linha do fundo, confrontand o com área remanescente do Estado.”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 26 de dezembro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado