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Lei 17842 - 19 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9110 de 19 de Dezembro de 2013

Súmula: Altera a redação dos arts. 183 e 184 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam alterados os arts. 183 e 184 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 183. Ao funcionário acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ser ele citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas.

§ 1º A citação far-se-á:

I – por ofício, expedido pela autoridade instrutora do processo, a ser entregue diretamente ao indiciado mediante recibo em cópia do original, ou pela via postal, sob registro e com aviso de recebimento;

II – pelo meio eletrônico, através do Sistema Mensageiro, acompanhado da íntegra dos autos, sob a forma de arquivo anexo;

III – por mandado;

IV – por carta precatória ou de ordem;

V – por edital, com prazo de quinze dias.

§ 2º No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, que lhe é entregue em mãos, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor designado a fazer a citação pela autoridade instrutora do
processo, com a assinatura de duas testemunhas.

§ 3º A citação eletrônica, feita pelo Sistema Mensageiro, considerar-se-á realizada quando a mensagem for lida pelo destinatário, cuja data e horário ficarão registrados no sistema, salvo no período de afastamento do usuário, quando não serão computados os prazos em relação às mensagens de cunho pessoal.

§ 4º Far-se-á citação por meio de mandado, por oficial de justiça, quando frustrada a citação mediante ofício ou por meio eletrônico;
§ 5º Na citação por mandado, verificando que o funcionário se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e proce derá a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil.

§ 6º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado três vezes no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum.

Art. 184. Em caso de revelia, inclusive na hipótese de o funcionário não comparecer após ser citado por hora certa, será designado pela autoridade competente bacharel para funcionar como defensor dativo ao funcionário.”

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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