Súmula: Autoriza o Poder Executivo a ceder, gratuitamente, ao município de Francisco Beltrão, uma área de terras não excedente a 1.000 hectares e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente, ao Município de Francisco Beltrão, praticando os atos legais para êsse fim necessários, uma área de terras não excedente a 1.000 (hum mil) hectares, onde está localizada a sua sede Municipal, e áreas não excedentes a 250 hectares, onde estão localizadas as sedes Distritais de São Pio X, Salto do Lontra, Rio do Mato, Vista Alegre, Nova Prata do Lontra, Nova Concórdia, Nova Esperança do Jaracatiá, Sede Progresso, Barra Grande, Boa Esperança do Iguaçu, Jaracatiá e Jacutinga.
Art. 2º. As áreas cedidas farão parte integrante do patrimônio Municipal de Francisco Beltrão, que delas disporá, ressalvada a hipótese do artigo seguinte, da forma e maneira que melhor lhe convier.
Art. 3º. A presente cessão será feita sob as condições seguintes:
I- O Estado procederá à medição e demarcação dos perímetros das áreas de terras a que se refere a presente lei,
II- Os loteamentos serão prèviamente aprovados pelo Departamento de Geografia, Terras e Colonização,
III- Nas áreas a serem cedidas por fôrça desta Lei, ficam reservados lotes necessários à edificação de prédios destinados aos serviços públicos estaduais e federais,
IV- Cabe ao Departamento de Geografia, Terras e Colonização, por ocasião da aprovação dos planos de loteamento a que se refere o inciso II dêste artigo, indicar os lotes a serem reservados para construção de próprios estaduais e federais,
V- A Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão respeitará a posse dos atuais moradores em referidas áreas, regularizando a sua situação jurídica quanto ao direito de propriedade sôbre as respectivas ocupações, ressalvados os direitos, se houverem, nos têrmos da Lei Imperial n° 601, de 18 de setembro de 1.850, do Regulamento n° 1.318, de 30 de janeiro de 1.854 e Lei Estadual nº 68, de 20 de dezembro de 1.892 e seu respectivo Regulamento.
4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 3 de julho de 1.962.
Ney Braga
Véspero Mendes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado