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Lei 4711 - 15 de Maio de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 62 de 16 de Maio de 1963

(Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)

(Revigorado pela Lei 5005 de 08/02/1965)

(Revogado pela Lei 5362 de 23/07/1966)

Súmula: Assegura aos Coronéis da Polícia Militar do Estado, da ativa, da reserva ou reformados, com mais de 40 anos de serviços, contados para todos os efeitos legais e que tenham tomado parte numa das Revoluções em defesa do Poder constituído, os direitos constantes das leis que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os Coronéis da Polícia Militar do Estado, da ativa, da reserva ou reformados, com mais de quarenta (40) anos de serviços, contados para todos os efeitos legais, e que tenham tomado parte numa das Revoluções em defesa do Poder Constituído, terão assegurados os direitos constantes do Art. 25, da Lei nº 4.074, de 1º. de setembro de 1.959 e os benefícios da Lei nº. 4.152, de 22 de janeiro de 1.960.

Art. 1º. Os Coronéis da Polícia Militar do Estado, da ativa, da reserva ou reformados, que tenham tomado parte numa das Revoluções em defesa do Poder Constituído, terão assegurados os direitos constantes do Art. 25, da Lei nº 4.074, de 1º. de setembro de 1.959 e os benefícios da Lei nº. 4.152, de 22 de janeiro de 1.960.
(Redação dada pela Lei 61 de 30/12/1963)

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 15 de maio de 1963.

 

Ney Braga

Ítalo Conti

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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