Súmula: Altera a Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o tempo razoável para atendimento de clientes em filas de caixas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º O cartaz mencionado no parágrafo anterior deverá respeitar os diâmetros de 50 cm de comprimento por 30 cm de altura e conter, ainda, informações aos clientes sobre o prazo para atendimento previsto no § 1º deste artigo. § 4º A quantidade de cartazes deverá obedecer ao seguinte critério: I – ao menos quatro para estabelecimentos que possuam mais de 4.000 m²; II – ao menos dois para aqueles que possuam entre 1.000 m² e 3.000 m².”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 05 de dezembro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Gilberto Ribeiro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado