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Lei 4543 - 31 de Janeiro de 1962


Publicado no Diário Oficial no. 270 de 1 de Fevereiro de 1962

Súmula: Aprova o Plano de Pagamento dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo I, que constitui parte integrante desta Lei, o Plano de Pagamento dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 2º. O oficial e praça perceberão uma gratificação a título de auxílio para aquisição de uniforme, calculada, respectivamente, à razão de 5% (cinco por cento) e 3% (três por cento) do vencimento correspondente, constante do Anexo I.

§ 1º. A gratificação a que se refere êste artigo cessará automàticamente com a transferência do militar para a reserva.

§ 2º. Não fará jus à gratificação o militar investido em cargos civís de livre aceitação, ressalvados os de interêsse militar.

Art. 3º. As gratificações de função da Polícia Militar são as constantes do Anexo II.

Art. 4º. A função gratificada destina-se ao exercício de encargos do comando, chefia, assessoramento, secretariado executivo e outros para cujo desempenho não se justifique a criação de pôsto militar.

Art. 5º. A função gratificada que não constituirá pôsto, graduação ou emprêgo, mas vantagem acessória ao vencimento do pôsto, não será criada pelo Poder Executivo Estadual sem que haja recurso orçamentário próprio e tenham sido previstos os encargos referidos no artigo anterior.

§ 1º. A previsão de encargos constará do regulamento próprio que fôr baixado pelo Governador do Estado.

§ 2º. O regulamento classificará as funções gratificadas com base entre outros no princípio de hierarquia militar.

Art. 6º. Os artigos números 157 e 158 da Lei nº. 1.943, de 23 de junho de 1.954, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 157 - Serão transferidos compulsòriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não ".

"§1º. Os oficiais alcançados por êste artigo serão transferidos para a reserva remunerada com as seguintes vantagens:

I - Os coronéis, com os respectivos proventos acrescidos de importância correspondente à diferença entre êste pôsto e o de Tenente Coronel; e

II - Os demais oficiais, no pôsto imediatamente superior e com os direitos e vantagens correspondentes".

"§ 2º. Os subtenentes e os 1ºs. sargentos alcançados por êste artigo passarão para a reserva remunerada no pôsto de 2º. Tenente e com os direitos e vantagens correspondentes".

"§ 3º. Será ainda transferido compulsòriamente para a reserva o militar que, em consequência de processo administrativo ou criminal no fôro militar ou civil, fôr reconhecido culpado de delito em que o Código Militar Penal estabeleça pena que importe na passagem para a inatividade".

"§ 4º. - Poderá ser transferido, a pedido, para a reserva remunerada, o militar que conte mais de:
I - 30 anos de serviço público, na forma do art. 158, da Constituição Estadual, independentemente de inspeção de saúde e com os proventos integrais;

II - 25 anos de serviço efetivo prestados à Corporação, com 10, pelo menos, como Rádio Telegrafista, Rádio Técnico de Serviço de Telecomunicação, de operação direta com Raios X ou substâncias rádio-ativas cujos proventos serão integrais; e

III - 25 anos de serviço público, 15, pelo menos, prestados ao Estado do Paraná, com proventos proporcionais à razão de 1/30 avos ... vetado ... do vencimento do pôsto ou graduação da atividade e por ano de serviço".

"Art. 158 - A idade limite de que trata o artigo anterior é a seguinte:
 
I - Para oficiais Combatentes:
Coronel 62 anos
Tenente Coronel 59 anos
Major 56 anos
Capitão 53 anos
1º. Tenente 50 anos
2º. Tenente 47 anos
II - Para Oficiais não combatentes:
Coronel 66 anos
Tenente Coronel 63 anos
Major 60 anos
Capitão 57 anos
Oficial Subalterno 54 anos
III - Para as Praças:
Aspirante a Oficial 47 anos
Subtenente e Sargento 56 anos
Cabo 54 anos
Soldado 53 anos

Art. 7º. A paridade de retribuição entre os servidores civís e militares do Estado do Paraná tem por limites os valores do vencimento-base dos níveis 18 a 2 para coronel e soldado, respectivamente, e dentro dêsses limites será fixada a retribuição dos demais oficiais e praças.

Art. 8º. Nenhum servidor militar poderá receber retribuição de qualquer natureza inferior ao salário-mínimo da região em que estiver servindo em caráter permanente.

§ 1º. Se o Salário-mínimo da região fôr superior à retribuição do militar, o Governador do Estado baixará decreto promovendo a complementação, paga sob forma de gratificação especial.

Art. 9º. Ficam revogadas as leis especiais que concedam vantagens retributivas e outras de caráter excepcional a servidores militares, mantida a situação pessoal de direito dos beneficiados.

§ 1º. Não se somarão gratificações ou vantagens para efeito de concessões da mesma natureza, com base no respectivo montante.

§ 2º. O princípio estabelecido no parágrafo anterior é geral para todo Serviço Público do Estado do Paraná.

Art. 10. O Governador do Estado baixará decreto regulamentando as gratificações por risco de vida ou pelo exercício em determinadas zonas ou locais.

§ 1º. O regulamento determinará:

I - A manutenção das gratificações cuja própria razão de ser a justifique;

II - A concessão de outras em igualdade de condições; e

III - O cancelamento das que não se justifiquem ou tenham perdido a respectiva finalidade.

§ 2º. O regulamento será elaborado por uma comissão especial designada pelo Governador do Estado, à qual competirá também a revisão das concessões existentes.

Art. 11. Nenhum militar em inatividade poderá perceber provento:

I - Inferior ao menor salário-mínimo que vigorar para o Estado do Paraná, ressalvando o caso de inatividade com proventos proporcionais;

II - Superior ao do pôsto ou graduação correspondente da ativa, observada a identidade de condições.

Art. 12. Fica criado, no serviço de Saúde da Polícia Militar, o Quadro Auxiliar de Saúde (Q.A.S), no qual serão situados os militares da Corporação que preencherem as condições desta Lei.

Art. 13. Os oficiais, Subtenentes e Sargentos formados em Medicina, Farmácia ou Odontologia, por escola oficial ou oficialmente reconhecida, que contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à Corporação poderão passar, mediante requerimento e independente de concurso, para o Serviço de Saúde.

§ 1º. O Q.A.S. não poderá ultrapassar de 1/3 (um têrço) do Quadro Permanente fixado para o Serviço de Saúde.

§ 2º. O Militar, com graduação ou pôsto até 2º. Tenente, que satisfizer as exigências desta Lei, será classificado no Serviço de Saúde, dentro do Q.A.S, no pôsto inicial, do qual será último integrante.

§ 3º. Os de pôsto superior ao do inicial do Q.A.S., ingressarão no Serviço de Saúde com o mesmo pôsto que ocuparem na data da transferência e serão classificados, paralelamente, com o último integrante do escalão hierárquico, recebendo o mesmo número dêste acrescido das letras "AS".

Art. 14. Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Comando Geral da Polícia Militar submeterá à aprovação do Governador do Estado o Regulamento para as promoções no Q.A.S.

Art. 15. ... Vetado ...

Parágrafo único. Os cargos em comissão de Comandante da Polícia Militar do Estado e de Chefe da Casa Militar são fixados no símbolo 1-C.

Art. 16. As vantagens financeiras desta Lei vigoram a partir de 1º. de janeiro de 1.962.

Art. 17. As despesas com o pessoal alcançado por esta Lei continuarão a ser atendidas pelas atuais sub-consignações e dotações, até que se adote nova discriminação orçamentária.

§ 1º. Para atender aos encargos financeiros decorrentes desta Lei no exercício de 1.962, o Poder Executivo baixará decretos distribuindo as quantias necessárias da Verba 4.04.14 - Código Geral 8.93.0 e 8.93.1 - Administração Geral do Estado - para as dotações orçamentárias destinadas a atender despesas com vencimentos e vantagens dos servidores militares.

Art. 18. ... Vetado ... a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 31 de janeiro de 1962.

 

Ney Braga

Afonso Alves de Camargo

Algacyr Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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