Súmula: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1968.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1968, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, e elaborado de acôrdo com a Secção V do Capítulo III do Título I da Constituição do Estado do Paraná, estima a Receita em NCr$ 665.310.986,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões, trezentos e dez mil, novecentos e oitenta e seis cruzeiros novos), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2°. Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Art. 3°. A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a programação por funções do Govêrno e os detalhes da composição da despesa pelos Órgãos Principais e Programas, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Art. 4°. No decorrer do exercício, os recursos destinados aos programas e subprogramas poderão ser alterados por Decreto do Poder Executivo, respeitado o total e obedecidos os limites máximos para cada elemento da despesa dos Órgãos Principais e as discriminações constantes da Lei.
Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, a fim de ser obtida a execução desta Lei dentro do equíibro orçamentário e a realizar operações de crédito nos têrmos do Art. 38, da Constituição do Estado.
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, mediante a colocação de Lêtras do Tesouro e outros Títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$ 78.746.223,00 (setenta e oito milhões, setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e vinte cruzeiros novos), para realização do equilíbrio orçamentário, nos têrmos do item II, do art. 33 da Constituição do Estado.
Art. 7°. As Autarquias Estaduais terão, na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado para o Orçamento Geral do Estado.
Art. 8°. As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras públicas, quando executadas por administração direta, correrão por conta da Consignação 4.1.1.0 - Obras Públicas.
Art. 9°. O Balanço Geral do Estado, além de atender às exigências da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, apresentará a despesa orçamentária discriminada por programas e subprogramas e, no que couber, a execução orçamentária obedecerá as disposições do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:
I - para atender despesas correntes, até o limite de NCr$ 12.051.175,00 (doze milhões, cinquenta e um mil, cento e setenta e cinco cruzeiros novos), servindo como recurso o cancelamento da mesma importância constante do programa "Fundo de Reserva Orçamentária", previsto na forma do art. 91, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967;
II - para atender despesas vinculadas às receitas ate o limite da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada;
III - para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços, até o limite do excesso de receita por êles produzidas e recolhidas ao Tesouro Geral do Estado;
IV - para atender às demais despesas até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária, na forma dos artigos 7° e 43° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. O Poder Executivo realizará o contrôle de execução dos programas orçamentários, em paralelo ao contrôle financeiro, visando a obtenção de elementos de avaliação dos resultados alcançados em serviços e obras para as quais são consignadas as dotações nesta Lei.
Art. 12. Na forma do disposto no art. 66, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo, por decreto, no interêsse da administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuidas à unidades executoras.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 24 de novembro de 1967.
Paulo Pimentel
João de Mattos Leão
Luiz Fernando Van Der Broccke
José Theodoro Miró Guimarães
Oscar Felipe Loureiro do Amaral
Carlos Alberto Moro
Dalton Fonseca Paranaguá
Ítalo Conti
Rubens Bailão Leite
José Munhoz de Mello
Zacharias Emiliano Seleme
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado